Processo 0729486-32.2022.8.04.0001
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de DENÚNCIA oferecida contra John Ferreira Caranha, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, §1º, inciso I, e artigo 147, ambos do Código Penal (mov. 126.1). Inicialmente, verifico que a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP) imputado ao acusado John Ferreira Caranha encontra-se atingida pela prescrição. Os fatos narrados ocorreram em 24 de julho de 2022. A pena máxima prevista para o referido delito é de 06 (seis) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Entre a data do fato (24/07/2022) e o presente momento (04/05/2026), transcorreram mais de três anos sem que houvesse qualquer causa interruptiva, operando-se a prescrição da pretensão punitiva. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE John Ferreira Caranha, já qualificado, quanto à infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §1º, I, do CP), imputado ao acusado John Ferreira Caranha, os elementos de cognição produzidos demonstram, até então, suporte probatório mínimo a amparar a propositura da presente Ação Penal. A denúncia expõe pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica o crime, apresentando rol de testemunhas. Dessa forma, vislumbro ausentes as causas que ensejem, a priori, rejeição da peça acusatória, identificadas no art. 395 do Código de Processo Penal. Consigno ainda que a pretensão punitiva estatal se encontra em pleno vigor para este delito, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. Os indícios de autoria e materialidade se inferem do Termo de Declarações da vítima, da confissão parcial do denunciado em sede policial e do Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 84.1). Portanto, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor de John Ferreira Caranha, já qualificado, exclusivamente quanto ao crime previsto no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, por satisfazer os requisitos legais. Corrijam-se os dados da autuação no PROJUDI, efetuando a alteração da classe da ação para AÇÃO PENAL-PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, fazendo constar como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e réu o acusado. Cite-se o Acusado para responder a denúncia no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c/c art. 396-A do CPP), onde poderá arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, entregando-lhe a contrafé da exordial, advertindo-lhe de que, caso não apresente Defesa escrita, por meio de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Decorrido o prazo, caso o Acusado, citado pessoalmente, não tenha apresentado a sua resposta por meio de Advogado Constituído, o que deverá ser certificado nos autos, NOMEIO desde já a Defensoria Pública do Estado do Amazonas para patrocinar os interesses daquele. Uma vez remetidos os autos à DPE, se for o caso, aguarde-se sua atuação por 20 (vinte) dias, caso em que decorrido o prazo SEM QUE ESTA TENHA SE MANIFESTADO, nomeie-se advogado dativo cadastrado neste Juízo. Oficie-se ao IML…
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