Processo 0729490-62.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729490-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEGLISON BARROS PORTELA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por HEGLISON BARROS PORTELA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. O autor narra, em suma, que celebrou com o réu um Contrato de Empréstimo Consignado BRB Serv Proposta de Negócio nº 25461464, em 15/02/2024. Relata ter sido compelido a contratar seguro prestamista no momento da formalização de empréstimo consignado, sob pena de aumento significativo da taxa de juros, o que caracterizaria venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e contrariada pelo entendimento firmado pelo STJ no Tema 972. Em razão disso, requer: (i) a declaração de nulidade do contrato/cláusula do seguro prestamista, referente à contratação do seguro prestamista BRB Crédito Protegido no Contrato de Empréstimo nº 25461464; (ii) a condenação do réu à restituição em dobro no valor de R$ 110.203,66, subsidiariamente a restituição simples do valor de R$ 55.101,83. Recebimento da inicial, ao ID 258159438. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Emenda à inicial, ao ID 258272305. O réu apresentou contestação, ao ID 262754725, na qual alega incorreção do valor da causa; impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. Sustenta que o autor reconheceu a existência de relação contratual válida com o banco réu. Argumenta que houve manifestação inequívoca de vontade do autor quanto à contratação do seguro prestamista, cuja autorização foi registrada de forma autônoma e específica, vinculada à proposta de negócio, não se confundindo com o simples aceite do contrato de crédito. Tece considerações acerca da liberdade de contratar; prevalência da lei; do pacta sunt servanda, boa-fé contratual, venire contra factum proprium; violação ao CDC; impossibilidade de devolução de valores em dobro, inexistência de má-fé. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, ID 264417038, reiterando os argumentos da inicial. Ressalta que a prática de venda casada, vez que a contratação do seguro foi condicionada à manutenção de uma taxa de juros mais vantajosa (1,55% a.m.), sob pena de elevação para 3,10% a.m., que o custo total do seguro, acrescido dos juros incidentes sobre o valor financiado, alcançou R$ 55.101,83, cuja restituição integral e em dobro foi pleiteada. Saneador ao ID 265241415. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. A Súmula 297 do STJ corrobora esse entendimento ao reconhecer a incidência do CDC às instituições financeiras. Vale ressaltar também que, em regra, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos deve ser excepcional. O princípio da autonomia da vontade das partes rege as relações contratuais, sendo as cláusulas acordadas entre as partes geralmente respeitadas. A revisão de um contrato só é possível quando há desequilíbrio evidente entre as partes. Assim, passa-se à análise das cláusulas contratuais combatidas, referentes ao seguro…
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