Processo 0729494-36.2024.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0729494-36.2024.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729494-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA LOPES CRUZ MENDES, KAMILA MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO, EDSON DAMASCENA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por KAMILA LOPES CRUZ MENDES e outros em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACAPULCO e outros, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que era síndica do condomínio requerido e convocou uma Assembleia para contratação de escritório de advocacia em favor do Condomínio; que possuía escritório de advocacia, e por ocasião da Assembleia os condôminos perguntaram se teria interesse em participar da concorrência, e que valor seria cobrado, afirmando que cobraria R$ 1.500,00 mensais, enquanto fosse síndica; que então foi aprovada a proposta e após firmaram contrato, com prazo de vigência de um ano, que foi prorrogado por prazo indeterminado, após dezembro de 2022. Afirma que após o término do mandato de síndica, recebeu notificação da ré colocando fim ao contrato firmado e dispensando seus serviços jurídicos, informando a constituição de novo advogado. Defende que a ré procedeu ao pagamento dos honorários devidos, inclusive do aviso prévio, salvo quanto as ações em curso, contrariando o contrato, que previa pagamento de honorários contratuais no percentual de 20% sobre as execuções, e 10% sobre as demais ações. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer, finalmente: a) a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual ajustado de 20% de todas as ações de execução ajuizadas, bem como no percentual de 10% sobre as demais ações, que totalizam o valor de R$ 118.651,20, conforme planilha anexa; b) subsidiariamente, requer sejam arbitrados honorários advocatícios por este Juízo, em consonância com o art. 22 do Estatuto da OAB e art. 85, §2º, do CPC. O réu EDSON ofertou defesa, modalidade contestação no ID 232804281, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva, vez que o síndico não responderia pessoalmente pelas obrigações do condomínio. No mérito, aduz que não firmou o contrato indicado, que foi assinado exclusivamente pelo condomínio em 24 de novembro de 2021, quando sequer ocupava o cargo de síndico. Sustenta que a autora é advogada, possui capacidade técnica, e mesmo assim o incluiu no polo passivo da lide, de modo temerário, motivo pelo deve ser condenada por litigância de má-fé. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. O réu, CONDOMÍNIO ACAPULCO, ofertou defesa, modalidade contestação no ID 232819826, alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir, vez que o contrato já foi quitado no ato da rescisão. No mérito, aduz que a rescisão contratual se deu por quebra de confiança na autora, que ocupava funções e agia em desconformidade com os interesses do condomínio. Defende que houve erro na representação, quando da assinatura do contrato, pois a contratada e a contratante estavam sendo representadas pela mesma pessoa, tendo a autora agido em interesse próprio; aduz que a autora já recebeu tudo que lhe era devido, pois auferia pagamento mensal, além de ter recebido pagamento pelos 60 dias subsequentes à resolução unilateral do contrato; aduz que a contratação da autora se deu em momento de fragilidade emocional dos moradores, após…

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