Processo 0729500-65.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0729500-65.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MAIRA RUBIA SOUSA (OAB 122863/MG), ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16362/AL), ADV: FERNANDA GIMENEZ (OAB 230604/MG), ADV: ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA (OAB 180954/MG) - Processo 0729500-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: Andressa Mendes Durante - RÉU: Mário Palmério Hospital Universitário - Eduarda Natsumi Antunes Koga - Passo ao saneamento do feito. Decido. Suscita a parte codemandada Mário Palmério Hospital Universitário, a incompetência relativo deste juízo para o julgamento do feito, uma vez que o fato, discutido na lide, ocorreu no Estado de Minas Gerais, local que também é domicílio dos réus. Por sua vez, defende que a autora seria apenas sucessora do Sr. Zamenhof Wesley Lopes Durante (vítima do suposto erro médico que é objeto de discussão nos presentes autos) e, portanto, não pode ser equiparada à consumidora, o que vedaria a propositura da ação em seu domicílio. Contudo, o sucessor pode ser equiparado ao consumidor. Isso porque, de acordo com o art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No caso específico do erro médico fatal, a vítima direta do fato do serviço é o paciente falecido, consumidor do serviço médico-hospitalar. Entrementes, com seu óbito, irradiam-se danos morais e materiais aos familiares próximos, que sofrem o denominado dano por ricochete ou dano reflexo. Esses sucessores, embora não tenham figurado pessoalmente como contratantes ou usuários do serviço, são vítimas do evento, conforme previsto no art. 17 do CDC, e, por consequência, equiparam-se ao consumidor para todos os efeitos protetivos do diploma consumerista. Portanto, a relação jurídica de direito material posta em juízo configura típica relação de consumo, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito legal de vítima equiparada, ao passo que as partes rés revestem-se da condição de fornecedoras de produtos ou serviços, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, atrai-se a incidência do sistema consumerista, com todas as suas normas protetivas, inclusive a prevista no art. 101, inciso I, do referido diploma, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Neste contexto, a opção pelo foro do domicílio do consumidor consubstancia direito potestativo do autor, exercitável a seu exclusivo critério, não podendo ser obstada por mera invocação das regras gerais de competência territorial do Código de Processo Civil, sob pena de esvaziamento da tutela protetiva consumerista e de evidente afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça. Ante o exposto, considerando-se que a parte autora tem domicílio em Maceió/AL, rejeito a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Outrossim, como medida precedente à análise do preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, intime-se a parte autora a instruir os autos com a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais - GRJ, documento este indispensável à propositura da ação, independentemente de seu pagamento, conforme dispõe o art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (Prazo: 15 (quinze) dias) Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 20 de maio de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito

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