Processo 0729500-93.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0729500-93.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. M. S. S. AGRAVADO: R. B. D. S. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por E.M.S.S. contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, Drª. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado que, nos autos da ação de guarda ajuizada por R.B.D.S., manteve o regime provisório de convivência paterno-filial supervisionada anteriormente fixado. Em suas razões recursais (ID 86412780), a agravante afirma que a decisão agravada deve ser suspensa, pois, após sua prolação, teriam surgido fatos supervenientes relevantes, aptos a modificar o panorama probatório anteriormente apreciado pelo Juízo de origem. Sustenta que permanecem vigentes medidas protetivas criminais deferidas em favor da criança e em desfavor do agravado, bem como que o Juízo Criminal especializado determinou a realização de nova avaliação técnica pelo NERCRIA, destinada a subsidiar a análise acerca da manutenção das medidas protetivas e da possibilidade de retomada gradual da convivência paterno-filial. Alega, ainda, que o Conselho Tutelar de Taguatinga II expediu o Ofício nº 592/2026, encaminhado à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, comunicando suposto relato espontâneo da criança durante atendimento institucional, o que, segundo afirma, configuraria fato novo de especial relevância. Defende que, diante da permanência das medidas protetivas, da investigação criminal em andamento, da avaliação técnica ainda pendente e do novo documento produzido pelo Conselho Tutelar, deve prevalecer o princípio da precaução, da proteção integral e do melhor interesse da criança. Afirma que o presente agravo não pretende rediscutir os fundamentos já existentes quando da decisão anterior que restabeleceu as visitas, mas demonstrar que o cenário fático considerado pelo Juízo de origem foi substancialmente alterado por fatos supervenientes de extrema gravidade. Nessa linha argumentativa, requer: “c) seja deferido, liminarmente e antes da oitiva da parte agravada, o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, suspendendo o regime provisório de convivência fixado até ulterior deliberação deste Tribunal; d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de suspensão integral das visitas, requer seja determinado que permaneçam suspensas até a conclusão da avaliação técnica determinada pelo NERCRIA e a reavaliação das medidas protetivas pelo Juízo Criminal competente; e) seja intimado o Agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; f) ao final, seja dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão recorrida para suspender o regime provisório de convivência até que sejam concluídas a perícia psicológica determinada pelo Juízo Criminal, a avaliação especializada pelo NERCRIA e a reavaliação das medidas protetivas vigentes, preservando-se a integridade física, psicológica e emocional da criança; g) requer, ainda, seja expressamente reconhecido que o Ofício nº 592/2026 do Conselho Tutelar constitui fato…
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