Processo 0729501-30.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729501-30.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO AZRA BARRENECHEA REU: BANCO DO BRASIL SA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito c/c declaração de inexistência do débito proposta por RICARDO AZRA BARRENECHEA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. da Lei 9099/95. Os réus sustentam a ilegitimidade passiva, uma vez que o fato se deu por meio de fraude perpetrada por terceiros. A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Desse modo, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade concreta. No caso, verifica-se que as transações foram efetuadas mediante cartão de crédito vinculado ao Banco do Brasil, sendo que o autor reputa violação da LGPD pelo réu IMPAR. Assim, diante do relatado pela parte autora na inicial, não há elementos para sustentar a ilegitimidade passiva, devendo a sua responsabilidade ser aferida quando da análise do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar. Inexistentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas, além das que já constam dos autos, para a formação do meu convencimento. A presente demanda será julgada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor e o réu enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em análise, é incontroverso que houve fraude perpetrada por terceiros, restando analisar se a parte ré possui responsabilidade pelos atos fraudulentos que vitimaram a parte autora. Verifica-se que, no dia 15/10/2025, três dias após alta de internação no Hospital Brasília (ID 271117639), o autor recebeu mensagem de número que seria vinculado ao 2º réu, com indicação de nome do autor, mencionando a existência de alteração em exame médico, ofertando a opção de retirada do exame na unidade ou recebimento em casa, por motoboy (ID 271120883). O motoboy compareceu no endereço do autor, inclusive tirando foto do portão (ID 271120883, pág. 1), entregando exame de pessoa diversa. Na ocasião, o demandante efetuou pagamento de R$ 10,00 na função débito, constando no extrato o beneficiário BOI BOM (ID 271120883). Inclusive, a constatação se deu após reclamação de dois pacientes. Ao mesmo tempo em que conversava com o autor, a atendente também…
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