Processo 0729502-35.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0729502-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Ana Patricia Barbosa Ferreira - RÉU: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SENTENÇA Trata-se de "indenização por dano moral inscrição SISBACEN - SRC (sistema de risco do banco central)" proposta por Ana Patricia Barbosa Ferreira, em face de MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nestes autos. De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que tentou obter crédito junto à instituições financeiras, contudo, descobriu posteriormente que não conseguiu aprovação em nenhuma delas em razão de seu nome estar inscrito no SCR/SISBACEN. O peticionante destaca, por oportuno, que desconhece a dívida, e, ainda que a dívida seja legítima, ela encontra-se prescrita, sendo ilícita a conduta do banco demandado em manter seu nome no cadastro supra referido. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a parte requerente ingressou com a presente ação. A parte ré ofertou contestação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DAS PRELIMINARES I. Da Impugnação ao Valor da Causa Em relação à impugnação ao valor da causa, entendo que a parte requerente cumpriu o disposto no art. 292 do diploma processual civil, pois o montante de R$ 20.774,01 (vinte mil, setecentos e setenta e quatro reais e um centavo), diferentemente do que alega a instituição financeira, corresponde ao total do proveito econômico perseguido na ação. Ora, nos moldes do inciso VI do art. 292, observo que a demandante atribuiu à causa, considerando a cumulação dos pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Dessa forma, rejeito o pedido de retificação do valor da causa. II. Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º. Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo. Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. III. Da Ausência do Interesse de Agir Analisando os autos, entendo…
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