Processo 0729505-18.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729505-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS AGRAVADO: PATRICIA MENDES DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta por Patrícia Mendes em face de Colégio Prime Rbi Ltda - me, IDESB - Instituto Educacional de Ensino Superior Brasileiro Ltda. - me, Izabella Aparecida Ruas Costa, Bruno Henrique Costa Ruas e Rita de Cassia Ramos Costa, fundada em contrato de honorários advocatícios (R$ 19.194,09). Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Bruno Henrique Costa Ruas e Izabella Aparecida Ruas Costa, por entender ausente o requisito do perigo de dano, ao fundamento de que a alienação judicial do imóvel já se aperfeiçoou, com expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, remanescendo apenas o cumprimento da desocupação voluntária, além de assinalar a necessidade de maior dilação para exame da alegada inexigibilidade do título (ID 282126472, origem). O executado Bruno Henrique Costa Ruas interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) a tese de inexigibilidade do título executivo ostenta natureza de matéria de ordem pública e, por isso, pode ser apreciada a qualquer tempo; 2) o Juízo de origem deveria ter examinado se Rita de Cassia possuía poderes para firmar o contrato em nome das pessoas jurídicas e dos demais sócios; 3) os documentos indicados nos autos de origem demonstrariam que a signatária não detinha poderes para vincular os executados; 4) a controvérsia seria aferível por simples leitura documental, sem necessidade de dilação probatória, o que revelaria a probabilidade do direito; 5) subsiste perigo de dano porque a imissão na posse ainda não ocorreu, sendo grave a desocupação forçada, ao passo que a suspensão da medida não causaria prejuízo à agravada, pois o valor da arrematação estaria depositado em juízo. Requer a concessão de efeito suspensivo, com o objetivo imediato de sustar o mandado de imissão na posse e os demais atos expropriatórios até o julgamento do recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência e reconhecida a inexigibilidade do título executivo (ID 86414511). Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Consta da r. decisão agravada, in verbis: “(...) 4. Da petição de ID 282090250 (Análise sobre a tutela de urgência e inexigibilidade do título). Os coexecutados Bruno Henrique Costa Ruas e Izabella Aparecida Ruas Costa pleiteiam, no ID 282090250, a concessão de tutela de urgência para sobrestar os atos expropriatórios, sob a alegação de nulidade da execução por inexigibilidade do contrato de honorários advocatícios que a lastreia. Sustentam que a sócia majoritária não detinha poderes contratuais isolados para assinar o instrumento e vincular os demais sócios e a pessoa jurídica devedora. Pois bem, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, verifica-se o manifesto desatendimento ao requisito do perigo de dano, uma vez que a…
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