Processo 0729540-86.2021.8.02.0001
TJAL • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0729540-86.2021.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento da Própria Saúde - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0729540-86.2021.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em defesa dos benefícios de Jorgival Imídio da Silva, em face do Município de Maceió, todos regularmente qualificados. A parte embargante afirma que a sentença proferida nas fls. 249/253 contém contradição, solicitando o seguinte: " Diante de todos os fundamentos acima expostos, requer-se a reanálise do caso, a fim de que seja suprido a contradição existente na sentença em comento, para integrar a esta a determinação e de: envio de ofício para o responsável pela saúde mental do Município, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e independente de qualquer entrave burocrático, para que providencie/ custeie uma equipe médica, com a presença de um psiquiatra, para avaliação da paciente in loco e, sendo constatada a real necessidade, que seja efetivada a internação psiquiátrica compulsória, com a administração de medicação apropriada, expedindo-se mandado, que deverá ser de pronto encaminhado ao Hospital Psiquiátrico adequado para a internação psiquiátrica compulsória. Deve ser autorizada força policial, se necessário." Estabelecido o contraditório, o Município de Maceió apresentou impugnação aos embargos às fls. 341/343 . Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Impende consignar os pressupostos exigidos à interposição dos embargos de declaração, na forma definida no art. 1.022, do CPC/2015, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, a via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do dispositivo supracitado, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante da decisão judicial. Os embargos de declaração, por seu turno, encontram-se regulados pelo art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em concreto, em que pesem as razões esposadas na peça recursal, entendo inexistir na decisão vergastada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material a ser sanado. Portanto, não há vício a ser corrigido, sendo que o que a parte busca é a rediscussão do mérito, o que é inadequado para ser abordado por meio de embargos de declaração. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022 do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição. Publico. Intime-se. Maceió,07 de maio de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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