Processo 0729541-60.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729541-60.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0729541-60.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A EMBARGADO: FABRICIO NEVES DE PAULA, ANDRESSA DE OLIVEIRA FREITAS LEAO D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FGR Urbanismo Centro-Sul S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria (ID 86503859), que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Em suas razões recursais (ID 86783197), a embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao desconsiderar que o agravo de instrumento foi interposto exclusivamente contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, enquanto os embargos de declaração opostos na origem tiveram por objeto decisão integrativa posteriormente proferida. Sustenta que inexistia identidade entre os objetos das impugnações, pois os embargos de declaração limitavam-se a questionar a ausência de prévia intimação antes da atribuição de efeitos infringentes aos embargos opostos pela parte adversa, ao passo que o agravo devolveu à apreciação desta Turma apenas a controvérsia relativa à aplicação da Lei n. 9.514/97 à decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas contratuais. Afirma que os pronunciamentos judiciais possuem núcleos decisórios autônomos e, por isso, poderiam ser impugnados separadamente, razão pela qual a pendência de julgamento dos embargos de declaração na origem não impediria o conhecimento do agravo de instrumento. Argumenta que, após a prolação da decisão embargada, os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, circunstância que teria afastado qualquer risco de decisões conflitantes e reforçado a necessidade de conhecimento do agravo de instrumento. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados, concedendo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja recebido o agravo de instrumento interposto. É o relato do necessário. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material na decisão recorrida. Especificamente quanto ao vício previsto no art. 1.022, II, do CPC, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há ‘omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’” (EDcl no REsp n. 1.778.048/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). Na hipótese, contudo, a decisão embargada não padece do vício de omissão apontado. Com efeito, a decisão embargada assentou que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido porque foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria agravante, in verbis: (…) ao embargar o pronunciamento judicial e, simultaneamente, impugná-lo por meio de agravo de…

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