Processo 0729544-64.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729544-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a concessão de adicional de insalubridade. O processo foi distribuído a este Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal. Ocorre que, após o trâmite regular, verificou-se que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Senão, vejamos. A Lei nº 12.153/09 impõe o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para se fixar a competência dos Juizados Especiais Fazendários e o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal determina que a competência dos Juizados Especiais é exercida nas causas de menor complexidade. No que diz respeito à complexidade da causa, significa dizer que há uma limitação quanto ao aprofundamento da cognição, de modo que certos tipos de prova são incompatíveis com o microssistema dos juizados especiais. Uma delas é a prova pericial, a qual, por conta de sua forma especial de produção, bem como necessidade de análise por experts do assunto, mostra-se inviável a sua produção em âmbito de procedimento sumaríssimo. No caso concreto, a análise da pretensão relativa ao adicional de insalubridade não se limita à interpretação abstrata do art. 198, § 10, da Constituição Federal. Há controvérsia concreta quanto às atividades efetivamente desempenhadas pelo requerente, à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, às condições ambientais de sua unidade de lotação, à suficiência dos equipamentos e medidas de proteção, ao enquadramento técnico na NR-15 e, especialmente, ao grau de insalubridade aplicável. A parte autora está lotada no Núcleo Regional de Vigilância Ambiental de Ceilândia, conforme contracheque do ID 271133016, ao passo que o laudo particular apresentado no ID 271133027 examinou atividades e ambientes vinculados à Administração Regional de São Sebastião, abrangendo o Núcleo Regional de Vigilância Ambiental, ruas, avenidas e domicílios daquela região administrativa. O próprio documento técnico condiciona a validade de suas conclusões à permanência das condições observadas durante os levantamentos de campo. Ademais, o laudo apresentado concluiu que os AVAS realizariam coleta de lixo urbano e, por isso, estariam expostos a agente biológico em grau máximo. O Distrito Federal, contudo, impugnou expressamente a aplicabilidade desse documento à situação individual do requerente, sustentando que as condições sanitárias, geográficas, epidemiológicas e operacionais de Ceilândia não se confundem com as de São Sebastião e que a caracterização da insalubridade depende de avaliação técnica específica do ambiente e das atividades particulares do servidor. A defesa também informou a inexistência de LTCAT oficial relativo ao autor e requereu a improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito, conforme contestação de ID 279961756, págs. 4/7, e documentos administrativos dos IDs 279961757 e 279961758. Com base nas premissas acima, a divergência não pode ser resolvida mediante simples exame documental nem por prova técnica simplificada. Para…
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