Processo 0729565-22.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Civil e processual civil. Ações de interdito proibitório e cominatória. Julgamento conjunto. Litígios envolvendo condomínio vertical e condômina. Pretensão possessória. Formulação pela condômina. Invocação de Ameaça e turbação à posse. Imóvel comercial inserido em condomínio. Direitos possessórios. Tutela possessória. Uso residencial da própria proprietária. Inobservância da destinação do imóvel. Notificação e multas condominiais. Condomínio. Exercício regular de um direito. Ocorrência. Prática de atos de gestão e administração da edificação. Fatos constitutivos do direito. Ônus da postulante da tutela possessória (CPC, arts. 373, I, e 927, I). Atos turbativos ou esbulhaores. Comprovação. Insubsistência. Asseguração do uso da unidade na forma de sua vocação registral e convencional. Incumbência do condomínio. Sanções. Aplicação à condômina e asseguração da fruição do imóvel segundo sua destinação. Imperativo legal. Conexão entre as ações. Idêntica causa de pedir. Reconhecimento da conexão na instância originária. Declinação da competência em favor do juízo prevento. Remessa dos autos correlatos à ação derradeiramente aviada. Providência de apensamento dos autos processuais. Ausência. Proferimento de distintos provimentos sentenciais. Interposição recursal em cada um dos autos. Apelos manejados pela condômina. Apensamento dos autos processuais perante a instância revisora. Perfectibilização. Resolução dos recursos mediante julgamento conjunto (CPC, art. 55, caput e §1º). Apelações conhecidas e desprovidas. Sentenças mantidas. Honorários majorados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de resolução empreendida, por intermédio de julgamento conjunto (CPC, art. 55, caput e §1º), às apelações interpostas por condômina em face das sentenças que, resolvendo ação de interdito proibitório que aviara em desfavor do condomínio no qual situada unidade de sua titularidade e a ação cominatória que, por sua vez, fora manejada pelo ente condominial em desfavor dela, julgara improcedente a pretensão possessória e, lado outro, procedente a pretensão cominatória, ante a compreensão de que vem ela conferindo destinação residencial a unidade vocacionada exclusivamente ao uso comercial, devendo ser compelida a sobrestar a prática. II. Questão em discussão 2. Os objetos dos apelos cingem-se (i) à aferição da viabilidade de ser assegurada a utilização, para fins residenciais, da unidade imobiliária da qual é proprietária a condômina, ora apelante, ante a alegada situação de hipossuficiência financeira por ela enfrentada, não obstante preceitue a convenção condominial a destinação exclusivamente comercial das unidades integrantes da estrutura da edificação, e, outrossim, (ii) se os atos empreendidos pelo condomínio em compasso com a vocação da unidade e as disposições convencionais são aptos a serem qualificados como esbulho ou turbação à posse da condômina. III. Razões de decidir 3. A despeito de reconhecida originariamente a conexão entre os processos, haja vista que guardam as ações, em comum, a causa de pedir nelas deduzida, o que culminara na reunião dos processos, no juízo prevento, para decisão simultânea, constatado que as pretensões não foram resolvidas conjuntamente, deflagrando interposição recursal em cada um dos autos, porquanto não promovidas as alterações pertinentes nos registros processuais do sistema de processos eletrônicos, obstando, assim, o devido apensamento dos processos individualizados, ressoa imperativo o encaminhamento dos apelos para…
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