Processo 0729577-93.2022.8.07.0016

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0729577-93.2022.8.07.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIA OCULTA. INFRAÇÃO À LEI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 135 DO CTN. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal opostos por pessoa incluída no polo passivo de execução originalmente ajuizada em face de sociedade empresária. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, por sustentar que mantinha apenas vínculo empregatício com a empresa executada, nulidade da constituição do crédito tributário por ausência de notificação válida e prescrição do débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal à recorrente, nos termos do art. 135 do CTN; (ii) estabelecer se houve regular notificação do lançamento e constituição do crédito tributário; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do débito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 135 do Código Tributário Nacional – CTN prevê expressamente que os sócios da empresa podem responder pela obrigação de pagamento de créditos tributários quando forem praticados atos com infração à lei. 4. Na hipótese, o funcionamento irregular da empresa foi constatado por meio de auto de infração e de processo administrativo. A alegação de infração feita por agente do poder público conta com presunção de veracidade, pelo que caberia à apelante comprovar a regularidade do funcionamento da empresa, o que, todavia, não se verificou. É válido, portanto, o redirecionamento da execução. 5. Quanto à alegação de ausência de comprovação de sua relação com a empresa, no mesmo sentido, há fortes indícios de que a recorrente seja sócia oculta da empresa executada, já que esta se encontra em nome da embargante, assim como seu contrato de locação e o seu contrato de fornecimento de energia. A parte, ademais, assinou reiteradamente diversos documentos direcionados a empresa, conforme registrado no PAD colacionado. Tais circunstâncias evidenciam conduta incompatível com a atuação de uma simples funcionária. Ausente qualquer explicação razoável em sentido diverso, o quadro denota a atuação da parte enquanto sócia oculta da pessoa jurídica, fato que justifica sua inclusão na execução. 6. No mesmo sentido, denota-se que houve envio regular de notificação ao estabelecimento comercial executado quanto ao processo administrativo de apuração do débito e que, posteriormente, a parte compareceu espontaneamente ao processo de execução correlato, circunstâncias que denotam a manifesta improcedência das alegações. O débito foi adequadamente formado e o redirecionamento da execução contou com a ciência da recorrente, ausente qualquer prejuízo concreto. 7. Conforme o art. 174 do CTN, é quinquenal o prazo prescricional aplicável ao débito fiscal, com início a partir da constituição definitiva da dívida. 8. No caso, a constituição definitiva do débito ocorreu em 25/02/2010, com ajuizamento da execução do débito em 09/08/2010. Não se consumou o prazo prescricional discutido. Assim, conclui-se que não houve erro na sentença apelada. O redirecionamento da execução é adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O redirecionamento da execução fiscal é legítimo…

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