Processo 0729582-96.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0729582-96.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSÉ NEWTON ALVES DE MELO (OAB 8769/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0729582-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: Elisama Prazeres Policarpo - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Autora requereu a realização de perícia grafotécnica (fl. 227). Todavia, tendo sido a realização da prova técnica requerida pela acionante, beneficiária da justiça gratuita, a mesma deveria recair a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas, há que se considerar o regramento constante no art. 9º da Resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que assim dispõe: Art. 9º O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscal, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. (Redação dada pela Resolução nº 30/2016) Parágrafo único. Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento. Assim, nomeio a perita judicial grafotécnica, Raiane Godoy Lamb, telefone (82) 98170-8449, e-mail: raianegodoyperita@gmail.com, para atuar como perita nos presentes autos, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoa. Diante disso, fixo os honorários periciais em R$2.000,00. Intime-se a perita acima para que manifeste seu interesse na realização da diligência. Em havendo concordância, expeça-se requisição ao Egrégio Tribunal de Justiça local, com os devidos cumprimentos, para pagamento do montante de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais dantes arbitrados por este juízo. Após, intimem-se as partes para que apresentem os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, a fim de se possibilitar ao perito a elaboração de sua proposta de honorários (art. 465, §1º, CPC). Ato contínuo, comprovado a efetivação da diligência supra, expeça-se o competente alvará em favor do perito, que deverá apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre este, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo, nesta mesma oportunidade, nova requisição para o Tribunal de Justiça local para consecução do aludido fim, concernente ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais restantes. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dê-se ciência

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