Processo 0729583-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Processo : 0729583-12.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, deferiu a tutela de urgência, determinando a ré, aqui agravante, a autorizar e custear a realização de parto cesáreo, conforme recomendação médica, bem como de todos os exames e procedimentos médicos necessários até a plena recuperação da autora e de seu filho, sob pena de multa diária de R$2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. (id. 279463979, no Processo de origem de n. 0719405-92.2026.8.07.0003). A agravante alega indevida a obrigatoriedade de custeio do tratamento prescrito ao beneficiário, à míngua de cumprimento do prazo de carência entre a data da vigência do contrato (23/11/2025) e o pedido de internação pela agravada (12/06/2026). Defende que, nos termos do art. 12, inc. V, alínea “b”, da Lei n. 9.656/98, Súmula n. 25 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e cláusulas 17 e 19 do contrato firmado entre as partes, o plano de saúde coletivo prevê carência para internações clínicas e cirúrgicas pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, bem como 300 (trezentos) dias para parto, contados a partir da data de início da cobertura. Defende que na hipótese não restou caracterizada urgência, à mingua de comprovação inequívoca de complicação gestacional e da necessidade da antecipação do parto a atrair o art. 35-C da Lei n. 9.656/98. Diz que a operadora Ré assegurou o atendimento inicial em regime de pronto atendimento, prestando a assistência emergencial devida, pelo prazo de até 12 horas, bem como orientou a possibilidade de remoção da paciente para unidade integrante do Sistema Único de Saúde, exatamente nos termos do que dispõe a Resolução CONSU n. 13. Destaca que urgência não se confunde com direito automático à internação em UTI privada de alto custo, sobretudo quando ainda não integralmente cumprido o prazo de carência contratual. Argumenta que, de acordo com a cláusula 18.6 do contrato, as doenças ou lesões preexistentes declaradas deverão aguardar o período de cobertura parcial temporária, sendo elas aquelas que a segurada saiba ser portadora ou sofredora, no momento da contratação ao seguro saúde Sustenta que perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, haja vista que a “concessão da tutela provisória nos moldes deferidos, ao compelir o cumprimento de obrigação durante carência contratual legítima e válida, impõe à agravante ônus financeiro indevido e irreparável, distorcendo a lógica atuarial do contrato coletivo e criando precedente temerário, especialmente em se tratando de adesão recente”. Questiona a fixação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 limitada a R$ 100.000,00, além do prazo exíguo estipulado, reputando-a desproporcional e desnecessária, “sendo basicamente impossível de ser cumprido na integralidade e a tempo”. Acrescenta que não há nos autos da origem qualquer prova ou indício que possam levar à configuração dos elementos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela autora agravada. Requer a tutela antecipação da tutela ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão impugnada, afastando-se a obrigatoriedade de custeio imediato da internação requerida, bem como a revogação ou diminuição da multa cominada. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da…
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