Processo 0729584-17.2024.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Por essas razões, julgo improcedente a impugnação apresentada no ID nº 267786887. 3. Diante disso, determino à Secretaria que: a) Remeta o processo à Contadoria Judicial para que na planilha de ID nº 262130659: a) Abata, nas prestações mais antigas em aberto, a quantia penhorada por meio do sistema SISBAJUD (R$ 36.326,38, ID nº 266545573); b) Inclua as prestações alimentícias de março e abril/2026, conforme postulado pelas exequentes (ID nº 271911891, p. 1, item I) e já autorizado por este Juízo por meio das decisões de IDs nº 238891061 e 242845099, que foram mantidas em grau de recurso; b) Expeça alvará de levantamento eletrônico, transferindo o saldo da conta judicial para a conta bancária das menores, cujos dados constam do ID nº 192688274, p. 6. 4. Nesta oportunidade, anexam-se os resultados das consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD ordenadas no item 7 da decisão de ID nº 266545570 (anexos 3 a 6). 5. Considerando que a quantia bloqueada via SISBAJUD é insuficiente à quitação da dívida, que já alcança montante elevado, conforme última planilha de cálculo (ID nº 262130659), a fim de garantir a satisfação da dívida, em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, defiro a penhora dos direitos do executado sobre o veículo placa OVR9G29 (anexo 4) e sobre o imóvel discriminado na certidão de ID nº 271913362, ambos gravados com alienação fiduciária. O executado fica intimado das penhoras por meio dos seus representantes processuais (art. 841, § 1º, CPC). Determino-lhe que apresente, no prazo de 15 dias, o CRLV do veículo, o contrato de alienação fiduciária e o extrato de financiamento, constando as parcelas pagas e o saldo devedor, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC. 6. Determino à Secretaria que: a) Expeça mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, a ser cumprido no endereço do executado; b) Lavre o termo de penhora relativo ao imóvel, nos termos do art. 838 do CPC). Dele deverá constar que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (ID nº 204583019, item 2), a fim de ser isenta do pagamento dos emolumentos; c) Expeça mandado de avaliação e penhora do imóvel; e d) Oficie à CEF, agente financiador do imóvel, informando sobre a penhora e solicitando que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 dias, o contrato de alienação fiduciária do imóvel e a planilha com o saldo devedor do contrato. 7. Providencie a parte exequente a averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC, comprovando-a por meio da certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, contados da lavratura do termo de penhora (item 6.b), viabilizando o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 8. Faculto à parte exequente se manifestar, no mesmo prazo assinalado no item acima (15 dias), sobre a petição de ID nº 274952710 e os comprovantes a ela anexados. 9. Diante da persistente inadimplência do executado no pagamento da pensão alimentícia ordinária, o que tem acarretado o crescimento expressivo do débito (ID nº 262130659), recomenda-se à parte credora executar as parcelas vincendas em novo processo executivo pelo rito da prisão (art. 528 do CPC), que é medida coercitiva muito mais célere e eficaz para compelir o genitor recalcitrante a pagar os alimentos indispensáveis à sobrevivência das menores alimentandas. 10. Decorrido os prazos fixados para as partes e expedidos…
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