Processo 0729584-94.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0729584-94.2026.8.07.0000 Agravante: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA Agravado: R. N. Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unity Serviços Integrados de Saúde Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 0703605-12.2026.8.07.0007, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde autorizasse e custeasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a cirurgia reparadora indicada à autora, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada e pedido de indenização por danos morais (emenda de id 277465872), ajuizada por (...) em face de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, na qual a autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, requer a autorização e custeio integral de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, indicada por seus médicos assistentes como necessária para a correção de excessos cutâneos decorrentes de cirurgia bariátrica realizada em 2020. Afirma que o procedimento possui caráter reparador e funcional, e não meramente estético, sendo imprescindível para preservar sua saúde física e emocional. Aduz que o plano de saúde recusou a cobertura do tratamento. Ao fim, requer a tutela jurisdicional para compelir a ré a autorizar e custear imediatamente a cirurgia requerida nos seguintes termos: "O deferimento da concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinando-se ao requerido para que autorize imediatamente o procedimento cirúrgico negado, em 5 dias, sendo os procedimentos: 30101271 X 1 - DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL; 30101522 X 1 – EXTENSOS FERIMENTOS, CICATRIZES OU TUMORES, EXÉRESE E ROTAÇÃO DE RETALHOS CUTÂNEOS; 30602238 X 2 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTÇANEO-UNILATERAL; 30602246 X 2 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTANÊOS REGIONAIS E OPME: 1 PAR DE PRÓTESES MAMÁRIOS, REDONDOS, POLIURETANO, VOLUMES 250, 285,300 E 325 ML, PERFIL EXTRA ALTO, FORNECEDOR SILIMED.), tudo conforme descrito na a solicitação do médico credenciado, em hospital credenciado com o médico credenciado." Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o…
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