Processo 0729591-38.2026.8.07.0016
TJDFT • Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0729591-38.2026.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS DE PROTEÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) CRIMINAIS (14734) REQUERENTE: E. E. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. A. S. C. REQUERIDO: W. M. D. S. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, com base na Lei nº 11.340/06, formulado por E. E. M. S., neste ato representada pela sua genitora MARCIAANDREIA SILVA COSTA em desfavor de W. M. D. S., ex-empregador da adolescente. A genitora da vítima narrou que a vítima trabalhava no trailer “Major Lanches”, de propriedade do investigado, havia nove meses, a partir do momento em que o representado passou a agir de forma imprópria, ao tentar beijar a adolescente em duas ocasiões diferentes, nos meses de janeiro e março de 2026. Informou que a conduta do requerido acarretou em abalo psicológico da vítima, que deixou o emprego em seguida, por medo que a situação viesse a se repetir. Esclareceu-se ainda que a extinção do vínculo laboral não se mostrou suficiente para cessar as investidas do requerido, tendo em vista que este possui meios de acesso, contato e influência sobre a rotina da vítima, pois ambos residem em locais próximos, além de possuir os dados cadastrais da vítima, viabilizando o envio de mensagens, bem como possui meios de acompanhar o deslocamento da vítima por aplicativo de transporte “Uber”. Afirmou que esse tipo de comportamento transcende os assédios ocorridos quando ainda havia relação profissional, revelando a necessidade de instituição de medidas protetivas. Em manifestação no id. 274565156, o Ministério Público requereu a decretação das medidas de protetivas de proibição de aproximação e de contato da vítima e de seus familiares, sob pena de decretação de prisão preventiva. Vieram os autos conclusos É o relato necessário. Passo a decidir. Trata-se de investigação envolvendo suposta prática de crime contra a dignidade sexual em face de vítima menor de idade, o que impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas eficazes para resguardar sua integridade física, psíquica e moral. A Constituição da República, em seu art. 227, estabelece ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a proteção integral, colocando-os a salvo de toda forma de violência, exploração e opressão. Em igual sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta (arts. 3º e 4º). No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal autoriza a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos de seus arts. 282 e 319, desde que presentes a necessidade e adequação para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e, especialmente, para a proteção da vítima. Além disso, em recente inovação legislativa, a Lei 15.280/2025, acrescentou o art. 350-A do Código de Processo Penal, o qual prevê a possibilidade de adoção de medidas protetivas em favor da vítima, notadamente em hipóteses que envolvam crimes contra a dignidade sexual, permitindo ao juízo determinar providências voltadas à prevenção de novas violações e à preservação da integridade da ofendida. No caso em análise, a gravidade concreta dos fatos, aliada à condição de vulnerabilidade da vítima — menor de idade —, evidencia o risco de reiteração delitiva e de revitimização, caso não sejam…
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