Processo 0729591-92.2024.8.02.0001
TJAL • Ação de Exigir Contas
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ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ROGÉRIO PAULINO PORANGABA (OAB 19149/AL), ADV: JÔNATAS MENEZES SILVA (OAB 17338/AL) - Processo 0729591-92.2024.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Aparecida Pereira Viana - RÉU: Banco Ficsa S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela urgente" ajuizada por Maria Aparecida Pereira Viana em face de Banco Ficsa S/A, ambas devidamente qualificadas nestes autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com uma estranha cobrança, o qual nunca contratou, em razão disso, ingressou com a presente ação, requerendo tutela de urgência e inversão do ônus da Prova. Contestação apresentada às fls. 71/93, com documentação que a acompanha. Réplica às fls. 180/187. Foi prolatada sentença às fls. 192/195, julgando o processo improcedente. Parte autora apelou, tendo o TJ/AL acolhido o recurso para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica. Perícia realizada às fls. 402/418. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. I- DAS PRELIMINARES I.I - INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda. No caso em tela, não merece prosperar o argumento da empresa ré, no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de a vítima tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo. Afinal, a Carta Magna prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, nos seguintes termos: art. 5º, XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida. Nesse exato sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. REJEITADA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A SUA LEGITIMIDADE ATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA DE QUE O MESMO POSSUÍA APENAS UM FILHO MENOR DE IDADE. PLEITO DA PARTE APELADA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA REPRESENTANTE, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE NOME POR CASAMENTO. ACOLHIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A ALTERAÇÃO CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 80. PLEITO DA PARTE APELADA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.(TJ-AL, Número do Processo: 0702164-22.2019.8.02.0058;…
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