Processo 0729592-71.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0729592-71.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AGRAVADO: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Luciano Dorea Martinez Carreiro em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Guará/DF que, nos autos da tutela cautelar antecedente de arresto nº 0707340-32.2026.8.07.0014, movida contra NASKAR Instituição de Pagamento Ltda e 7Trust Finance Instituição de Pagamento S/A, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA e deixou de apreciar o pedido liminar de arresto formulado na inicial (ID 280235770 dos autos originários). Consta que o processo originário se refere a tutela cautelar antecedente de arresto, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, ajuizada pelo agravante, na qual alega ter realizado aportes financeiros no montante de R$ 500.000,00 junto à primeira requerida. Sustenta que as rés operavam um esquema de pirâmide financeira e que, subitamente, interromperam suas atividades, bloquearam o acesso dos clientes à plataforma de investimentos e ao aplicativo da empresa, encerrando as atividades da empresa de forma irregular (ID 280143290 dos autos originários). O Juízo de origem, entretanto, concluiu que não havia elementos idôneos a demonstrar vínculo jurídico apto a justificar a competência do foro da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, destacando que o alegado controlador não figura no quadro societário formal da empresa e que o autor, ora agravante, é domiciliado em Salvador/BA, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao foro de seu domicílio, deixando a análise da tutela de urgência para o juízo reputado competente. Em suas razões recursais (ID 86442238), o agravante defende que o foro competente para o processamento da demanda é o da Vara Cível do Guará/DF, ao argumento de que a sede formal da NASKAR foi abandonada e que a administração de fato da empresa foi transferida para o Distrito Federal, sob o controle de Douglas Silva de Oliveira, conhecido como Douglas Azara. Alega que, diante da migração do centro de direção da sociedade para Brasília, a competência deve ser definida com fundamento no artigo 75, inciso IV, do Código Civil, que estabelece como domicílio da pessoa jurídica o local onde funcionam suas diretorias e administrações. Aduz que a competência territorial possui natureza relativa e somente poderia ser modificada mediante provocação da parte interessada, sendo inadmissível sua declaração ex officio pelo Juízo antes mesmo da citação das rés diante do disposto nos artigos 63 a 65 do Código de Processo Civil e do enunciado sumular nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o foro do domicílio do consumidor não constitui uma imposição legal, mas uma prerrogativa processual colocada à sua disposição, e que a determinação de remessa dos autos para Salvador/BA, contra sua vontade, decorre da aplicação equivocada do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o fundamento adotado pelo Juízo a quo para afastar a competência do Distrito Federal, qual seja, a ausência de Douglas Azara no quadro formal de sócios e administradores da NASKAR, não é suficiente para…
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