Processo 0729594-90.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0729594-90.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729594-90.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO SOUTO BOTELHO LUZ REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS PAULO SOUTO BOTELHO LUZ ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (NEOENERGIA COELBA). Narra a parte autora, em síntese, ser titular de unidade consumidora vinculada a imóvel situado no município de Cocos/BA. Diz que foi emitida fatura com vencimento em 30/10/2025, no valor de R$ 441,59 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), quitada em 04/12/2025. Afirma que, após o pagamento, a requerida passou a indicar a inexistência de débito. Informa que, apesar do pagamento, o título foi encaminhado a protesto em 09/12/2025, com intimação cartorária em 10/12/2025 e efetivação do protesto em 15/12/2025. Alega que foi informado pelo cartório de que a baixa só poderia ser efetivada após manifestação da requerida, que permaneceu inerte. Após tratar da matéria de direito que entende aplicável, pleiteou: a) a declaração de inexistência do débito; b) a determinação de que a requerida retire o protesto e se abstenha de nova inscrição; c) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, suscita falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito perante a concessionária ou por intermédio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor e da plataforma consumidor.gov.br. Defende que o litígio poderia ter sido solucionado extrajudicialmente, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança e do protesto, afirmando que o autor se encontrava inadimplente em relação às faturas de energia elétrica. Alega que o usuário do serviço possui o dever de efetuar pontualmente o pagamento pelos serviços prestados e que o encaminhamento do débito para protesto decorreu do exercício regular de direito. Defende que a responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que afirma não estarem presentes no caso concreto. Sustenta que eventual prejuízo experimentado pelo autor teria decorrido de sua própria inadimplência, não havendo nexo causal entre a conduta da concessionária e o alegado dano. Alega, ainda, que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, incapaz de justificar indenização por danos morais. No tocante aos danos morais, sustenta que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, ação lesiva, dano, nexo causal e culpa. Afirma que agiu em conformidade com a legislação e com as normas que regulam a atividade concessionária, inexistindo qualquer intenção de lesar ou prejudicar o autor. Defende, assim, a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, para a hipótese de procedência do pedido indenizatório, requer que a indenização por danos morais seja arbitrada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Em audiência…

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