Processo 0729598-78.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729598-78.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0729598-78.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MÁRCIO DE MOURA LIMA ROCHA, SEBASTIÃO DE LIMA ROCHA, MAURÍLIO DE MOURA LIMA ROCHA, MARILIA DE MOURA LIMA ROCHA AZEVEDO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 86440354) interposto por Distrito Federal contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Eis o teor do decisório combatido (ID 280928682 – processo de referência): Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal, por meio da qual aventa haver excesso de execução (ID 280908323). É o breve relato. DECIDO. Em que pese a discussão travada acerca da forma de incidência da taxa SELIC, se sobre o montante principal já corrigido monetariamente ou sobre o consolidado, há que se observar que o debate não mais se sustenta desde a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025. Com efeito, em 9 de setembro de 2025, como dito, passou a viger a Emenda Constitucional 136/2025, que modificou o art. 3º da EC 113/2021, passando o texto a dispor o seguinte: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." A partir da leitura da nova redação atribuída ao sobredito artigo, observa-se que este deixou de tratar da forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública no período anterior à expedição do respectivo requisitório. Portanto, no caso, há que se adotar, para fins de atualização do débito em apreço, os índices fixados por ocasião do Tema 810 do STF, no qual ficou estabelecido que, para atualização dos débitos da Fazenda Pública, se substitui a incidência da TR, no que se refere à correção monetária, pelo IPCA-E, sendo os juros mantidos segundo a caderneta de poupança. Logo, para o cálculo do valor devido deverá ser considerada atualização/correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a expedição do requisitório. À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação do Distrito Federal no que concerne à taxa SELIC, posto que está em desuso no cenário legislativo atual, e homologo a planilha de ID 278724606. Expeça-se os requisitórios. (negrito no original) Sustenta o agravante que houve excesso de execução em razão de anatocismo, pois a Contadoria teria aplicado a taxa SELIC sobre o débito consolidado em novembro de 2021 (principal corrigido acrescido dos…

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