Processo 0729605-70.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0729605-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FILIPE MENDONCA RIBEIRO AGRAVADO: ECONOMIZE ENERGIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS E SERVICO EM ELETRICA LTDA, JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO, BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FILIPE MENDONÇA RIBEIRO contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, Drª. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa que, em ação de conhecimento ajuizada em face de ECONOMIZE ENERGIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS E SERVIÇO EM ELETRICA LTDA, JOÃO FELIPE BORGES SANTIAGO e BANCO DO BRASIL, indeferiu o pedido de tutela de urgência, assim como indeferiu, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e determinou a emenda da inicial para exclusão do sócio e da instituição financeira do polo passivo. Em suas razões recursais (ID 86445304), o agravante afirma que a decisão agravada deve ser reformada, pois o serviço contratado não foi prestado, os equipamentos não foram entregues e, ainda assim, continuam sendo cobradas parcelas relativas à contratação no cartão de crédito. Alega que a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. não decorre apenas do inadimplemento da empresa fornecedora, mas também de sua atuação na operação de pagamento, da continuidade das cobranças após a contestação administrativa da compra e dos deveres próprios da instituição financeira no âmbito da relação de consumo. Afirma que a exclusão imediata do sócio João Felipe Borges Santiago do polo passivo viola o art. 134, § 2º, do CPC, pois o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado desde a petição inicial, hipótese em que seria dispensada a instauração de incidente autônomo, devendo o sócio ser citado para integrar a relação processual e exercer o contraditório. Defende que apresentou elementos concretos acerca da atuação pessoal do sócio nas tratativas contratuais, nas promessas de entrega e na retenção dos valores pagos, além de indícios de encerramento fático das atividades da empresa e de dificuldade de ressarcimento do consumidor. Sustenta, também, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação concreta, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado as teses relativas à responsabilidade da instituição financeira, à contestação administrativa da compra e ao pedido de desconsideração formulado na inicial. Nessa linha argumentativa, requer: "b) a concessão imediata de tutela provisória recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo o Banco do Brasil S.A. e João Felipe Borges Santiago no polo passivo da demanda até o julgamento definitivo deste recurso; c) ainda em tutela recursal, que seja determinado ao Banco do Brasil S.A. a suspensão imediata das parcelas vincendas relativas à operação de cartão de crédito vinculada à contratação discutida nos autos, vedada a incidência de encargos, protesto ou inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos em razão da suspensão judicial; d) subsidiariamente, caso não deferida a suspensão direta das cobranças, seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas, sem encargos moratórios ou restrição creditícia ao agravante; [...] g) ao…
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