Processo 0729606-66.2021.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 18855A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL) - Processo 0729606-66.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria Petrucia da Silva Ales - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - SENTENÇA MARIA PETRÚCIA DA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ajuizou a presente Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebe seu benefício previdenciário de pensão por morte por meio de conta corrente no Banco do Brasil (Agência nº 3179, Conta Corrente nº 19507-3). Sustenta que, em junho de 2021, ao tentar renovar um empréstimo consignado legítimo, obteve seu demonstrativo de empréstimos junto ao INSS e foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado não autorizado em seu benefício, sob o contrato de nº 816570456, no valor de R$ 2.211,43, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 54,00. Relata que não realizou a contratação, não recebeu o crédito correspondente e que já haviam sido descontadas 5 parcelas de R$ 54,00 diretamente de seus proventos, totalizando R$ 270,00. Informa que registrou Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil e tentou solucionar a questão administrativamente junto ao PROCON, sem obter êxito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e proibir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (no valor inicial de R$ 540,00) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, cópia do documento de identidade, Boletim de Ocorrência, extrato de empréstimos e histórico de créditos do INSS. A decisão de fls. 29/32 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora sob pena de multa. A autora opôs embargos de declaração às fls. 46/49, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 98-101. Posteriormente, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0806064-93.2022.8.02.0000), o qual foi conhecido em parte e parcialmente provido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, determinando que o réu também se abstenha de promover descontos na conta bancária da autora ou realizar cobranças por outros meios decorrentes do contrato em discussão, sob pena de multa cominatória. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 106/124, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi celebrado em 25/05/2021 e que o valor líquido de R$ 2.211,43 foi transferido mediante TED para a conta corrente da autora no Banco do Brasil. Apontou a semelhança das assinaturas e a apresentação de documentos de identificação idôneos no ato da contratação. Subsidiariamente,…
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