Processo 0729608-25.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0729608-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY PEREIRA MELO AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por WESLEY PEREIRA MELO contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, Dra. Andreia Lemos Goncalves de Oliveira, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário e indenizatória por danos morais, movida em face de BANCO DIGIMAIS S.A., que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (ID 86446356), a parte agravante sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao indeferir o benefício com base em análise meramente formal da renda bruta declarada, desconsiderando sua real situação financeira, marcada por descontos compulsórios e consignados que reduzem significativamente sua disponibilidade mensal. Argumenta que, embora perceba salário líquido mensal de R$ 13.353,28, após os descontos, resta-lhe cerca de R$ 4.596,93 para custear todas as despesas essenciais, o que inviabiliza o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Sustenta que a mera existência de renda não afasta automaticamente a hipossuficiência, sendo imprescindível a análise da capacidade financeira real do jurisdicionado. Ressalta, também, que o indeferimento do benefício pode acarretar o cancelamento da distribuição do feito de origem, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. Invoca precedentes jurisprudenciais e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, além de destacar a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de prevenção do superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021. Requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a exigência de recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo, bem como o provimento do agravo para deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Preparo não recolhido, eis que esse é motivo do recurso. É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Assim dispôs a decisão agravada (ID 279126665): “A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Os contracheques de ID 278622847 a ID 278622849, fls. 93/95, demonstram que o autor recebe salário bruto mensal em torno de R$13.000,00. Ademais, a despeito da alegação do autor de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo. Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça. Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790. Nas Varas do…
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