Processo 0729618-21.2026.8.07.0016
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729618-21.2026.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KATYA PUJALS CHAMMA REU: LEONARDO MOREIRA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, movida por KATYA PUJALS CHAMMA em desfavor de LEONARDO MOREIRA PEREIRA, partes qualificadas. Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão de ID 271391138 determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais, e, na mesma oportunidade, o aditamento da petição inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, em decisório vazado nos seguintes termos: “Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória. Regularizem-se os registros cadastrais, haja vista a ausência de intervenção do Ministério Público no feito. Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, sua legitimidade para figurar, em nome próprio, na polaridade ativa da presente demanda. Tal medida comparece impositiva, uma vez que, ao que se infere do contrato de locação acostado em ID 271145435, do qual emanaria a pretensão desalijatória ora deduzida, a avença teria por locadora FRANCISCA DA CONCEIÇÃO PUJALS MARIN CHAMMA; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, especifique, no pedido finalmente formulado, o valor da condenação ao pagamento de quantia certa, que pretende impor à contraparte; c) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290). A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Feito o relato do necessário, decido. Contudo, a despeito de assim facultado, em duas sucessivas oportunidades (ID 271391138 e ID 273516606), deixou a parte autora de observar o comando judicial, tendo em vista que, na emenda de ID 275098608, subsistiria o pedido manifestamente impreciso e genérico, prejudicando o exercício do contraditório e contrariando o que determinam os artigos 319, inciso IV, 322, 324 e 330, inciso IV e §1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Consoante se verifica, limitou-se a parte autora a reproduzir, às inteiras, o pedido já reputado deficitário, em que não vem a ser designado o valor da obrigação de pagar quantia certa, objeto do pretendido provimento condenatório, o que qualifica como inepta a peça de ingresso. A toda evidência, ao pugnar pelo pagamento de débito, abstendo-se, contudo, de especificá-lo no petitório, a demandante estaria a veicular pedido desprovido da necessária determinação, o que, para além de impedir qualquer impugnação especificada, e, por conseguinte, o próprio exercício do contraditório,…
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