Processo 0729625-86.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0729625-86.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729625-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. A. M., YARA MORAIS DE SOUSA, PATRICK ALVES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: YARA MORAIS DE SOUSA REQUERIDO: PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por M. A. M., representado por seus genitores YARA MORAIS DE SOUSA e PATRICK ALVES DE LIMA, em face de PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA., objetivando reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegada agressão sofrida pelo menor na brinquedoteca do estabelecimento réu. A parte autora sustenta, em síntese, falha na prestação do serviço por deficiência na vigilância e omissão na comunicação do ocorrido aos genitores, pleiteando reparação indenizatória. Em contestação, a ré invoca culpa exclusiva de terceiro, impugna a configuração e extensão dos danos alegados e resiste aos pedidos formulados. Houve réplica e manifestação do Ministério Público. II – QUESTÕES PROCESSUAIS Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas. A impugnação à gratuidade de justiça não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. A ré suscita fundamentos insuficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela parte autora, não havendo elementos objetivos capazes, por ora, de infirmar o benefício concedido. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, sem prejuízo de reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos em sentido diverso. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito da demanda e depende da melhor delimitação da dinâmica dos fatos, do grau de controle exercido pela ré sobre a brinquedoteca, das providências adotadas por seus prepostos e da existência, ou não, de falha no dever de vigilância e informação. Por essa razão, sua apreciação definitiva deve ser reservada à sentença. Com isso, dou o feito por saneado. III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A atividade probatória recairá sobre a verificação dos seguintes pontos: a) a dinâmica do episódio ocorrido em 11 de maio de 2025 no interior da brinquedoteca mantida pela ré; b) se houve falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao controle de acesso, vigilância, intervenção da monitora e comunicação imediata aos genitores; c) se a conduta do adulto terceiro foi exclusiva e suficiente para romper o nexo causal ou se se inseriu no risco da atividade explorada pela ré; d) se houve orientação, por preposta da ré, para que o menor não relatasse o ocorrido aos seus genitores; e) a existência, extensão e nexo causal dos danos psíquicos alegadamente suportados pelo menor; f) a existência, extensão e nexo causal dos danos morais alegadamente suportados pelos genitores; g) a efetiva ocorrência, necessidade e vinculação causal da despesa psicológica cujo ressarcimento é pretendido; h) o valor eventualmente adequado à reparação dos danos, caso reconhecida a responsabilidade civil. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere ao ônus da prova, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação jurídica estabelecida entre os autores, destinatários finais do serviço, e a ré, fornecedora de atividade econômica de alimentação e recreação infantil acessória ao serviço principal. Além disso, as alegações autorais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados