Processo 0729632-66.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0729632-66.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729632-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON SILVA SANTOS REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. Sentença Edilson Silva Santos ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Decolar.com Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Narra que, com o propósito de fruir período de férias, adquiriu, da primeira ré, pacote turístico unificado, abrangendo passagens aéreas operadas pela segunda ré e seis diárias de hospedagem na Pousada Nascer do Sol, em João Pessoa/PB, pelo valor global de R$ 2.308,41, integralmente quitado. Explica que o roteiro contratado previa: (i) voo de ida em 08/10/2025, com partida de Brasília (BSB) às 19h25, conexão em Guarulhos (GRU) e chegada a João Pessoa (JPA) às 01h15 de 09/10/2025; (ii) hospedagem de 08 a 14/10/2025 (seis diárias); e (iii) voo de retorno em 14/10/2025, às 17h10 (JPA–BSB), conforme cartões de embarque (ID 257904636). Aduz que o primeiro trecho (BSB–GRU) sofreu atraso relevante, ocasionando a perda da conexão em Guarulhos rumo a João Pessoa, sendo reacomodado para voo do dia seguinte, com origem em Brasília. Afirma que em 09/10/2025, o voo 2102 (BSB–JPA) apresentou pane técnica; após cerca de três horas de espera, foi anunciada a substituição da aeronave, a qual, todavia, também apresentou defeito mecânico, sem qualquer previsão de partida — fato documentado na declaração de atraso firmada pela própria Gol. Alega que, exausto e desiludido, desistiu da viagem e retornou para casa, sem ter usufruído das seis diárias de hospedagem, tampouco realizado o trecho aéreo contratado. Em consequência, o pacote turístico foi integralmente perdido. Informa que postulou administrativamente o reembolso e recebeu, da Decolar, o valor de R$ 741,36, correspondente à parcela da hospedagem dentro do pacote (ID 257904644). Quanto à parcela das passagens aéreas, foi autorizado pela Gol o reembolso de apenas R$ 53,00 (proposta — ID 257906695), mas esse valor não lhe foi creditado. Acrescenta haver saldo não reembolsado de R$ 1.567,05, referente ao trecho aéreo não utilizado e que, em razão dos atrasos, das remarcações e do pernoite forçado, suportou despesas com transporte por aplicativo no total de R$ 122,14 (ID 257906696). Pugnou pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 1.689,19 a título de danos materiais (R$ 1.567,05 + R$ 122,14) e de R$ 5.000,00 por danos morais, bem como pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais de retenção e “não reembolsabilidade”. Audiência de conciliação realizada em 21/05/2026, infrutífera (ID 276860832). A requerida Decolar.com Ltda. apresentou contestação (ID 269926897), suscitando: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera intermediadora; (ii) regularidade do reembolso, segundo as regras tarifárias aplicáveis; e (iii) inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Em petição superveniente (ID 269196986), reconheceu que a suspensão nacional decorrente do Tema n.º 1.417 do Supremo Tribunal Federal, conforme esclarecimento exarado em embargos de declaração no ARE n.º 1.560.244/RJ, alcança tão somente as hipóteses de caso fortuito externo e força maior do art. 256, §3.º, do Código Brasileiro de Aeronáutica — recorte estranho à presente lide. A requerida Gol Linhas Aéreas S.A.…

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