Processo 0729641-84.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0729641-84.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: CRISTIANO DA SILVA RODRIGUES (OAB 21028/AL), ADV: JHYORGENES EDWARD DOS SANTOS (OAB 20236/AL) - Processo 0729641-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Aroldo Verissimo da Silva - RÉU: Unibanco Itaú - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por Aroldo Verissimo da Silva, em face do Unibanco Itaú, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos e a abstenção da parte ré quanto à inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, além da liberação da margem consignável dos proventos da requerente; e c) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova. Além disso, também foi deferido o pedido de tutela de urgência (em parte). Citado, o réu apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Sentenciado em fls. 201/211. Acórdão conhecendo do recurso e dando-lhe provimento às fls. 317/325. Despacho intimando ás partes fls. 367 e 371. Retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Das Preliminares A) Prescrição e decadência O réu alega que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização, em razão de seu direito estar prescrito. Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de descontos sucessivos, que são realizados mensalmente, logo, o prazo inicial para contagem de prescrição é iniciado, também, mensalmente, em cada desconto efetuado pela ré, dessa forma, rechaço a presente preliminar, visto que os descontos só foram suspensos por decisão judicial. Quanto a decadência, entendo que o direito da autora existe a partir do momento que tomou conhecimento dos descontos, logo, não há o que se falar em decadência. B) Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. III. Do Mérito A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação à direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais…

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