Processo 0729644-80.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729644-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS GONZAGA DE JESUS CARVALHO, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUIS GONZAGA DE JESUS CARVALHO e LUIS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO em desfavor de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, partes qualificadas nos autos. Os autores alegam, em síntese, que o primeiro autor adquiriu, em 09/05/2018, o veículo GM Prisma Joy, placa JHS-3834, de terceiro, o qual havia celebrado contrato de arrendamento mercantil com a ré. Sustentam que, embora quitado o contrato, o veículo permaneceu registrado em nome da instituição financeira, o que vem impedindo a transferência da propriedade ao segundo autor. Aduzem que, desde 2021, realizam inúmeras tentativas de regularização junto ao banco e ao DETRAN, sem êxito, em razão da recusa da ré em assinar a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital (ATPV-e) devidamente preenchida, exigindo documento em branco, procedimento que não é mais admitido pelo órgão de trânsito. Em razão disso, requerem a condenação da ré à assinatura da referida autorização, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a parte ré sustenta, em síntese, que não se recusou a solucionar a questão, imputando aos autores a responsabilidade pela não observância do procedimento interno de encerramento do contrato de leasing, o qual exigiria o envio correto e tempestivo de documentação específica. Alega ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC). A parte requerida sustenta que "o titular do contrato, após a liquidação do mesmo, deveria ter enviado a documentação do veículo, junto com o termo de encerramento de leasing e demais documentos à instituição financeira ré". Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o veículo objeto da demanda foi adquirido pelo primeiro autor em 2018, encontrando-se, desde então, na posse dos demandantes (id 257917596). Restou igualmente demonstrado que o contrato de arrendamento mercantil anteriormente existente foi quitado, não havendo controvérsia quanto à inexistência de débito pendente. Ainda assim, a propriedade do bem permaneceu registrada em nome da instituição financeira, circunstância que impede a regularização administrativa perante o DETRAN. Embora a ré alegue que o titular do contrato não observou integralmente os procedimentos internos por ela estabelecidos para o encerramento do leasing, tal circunstância não pode prevalecer sobre a realidade fática comprovada nos autos. Com efeito, uma vez comprovada a quitação do contrato e inexistindo óbice jurídico à transferência, incumbe à instituição financeira adotar as providências necessárias para viabilizar a regularização do registro do veículo, não sendo razoável transferir…
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