Processo 0729648-04.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729648-04.2026.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA HELEN ARAUJO DORNELLES E SILVA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por GIOVANNA HELEN ARAUJO DORNELLES E SILVA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A e IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde com cobertura obstétrica, afirmando que, em 26/05/2026, deu entrada em unidade hospitalar da rede credenciada em trabalho de parto, ocasião em que houve inicialmente autorização para internação e realização do parto vaginal. Sustenta que, após o nascimento do filho, a operadora teria negado a cobertura do procedimento, ao fundamento de carência contratual, e apresentado alternativas de remoção ou custeio particular. Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção da cobertura integral da internação hospitalar e do tratamento da autora e do nascituro até a efetiva alta, com vedação de qualquer tentativa de remoção, transferência, alta administrativa interrupção de cobertura, negativa de atendimento ou cobrança particular relacionada ao parto, internação, puerpério e assistência neonatal. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC). No caso concreto, embora se reconheça a relevância da matéria e a sensibilidade do contexto narrado, não se verifica, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, segundo se depreende da própria narrativa inicial e dos documentos apresentados, o parto ocorreu em 26/05/2026, ao passo que o contrato teve início em 10/10/2025, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de carência de 300 dias usualmente estipulado para cobertura de parto a termo. A autora busca afastar a incidência da carência ao argumento de que teria ocorrido situação de urgência obstétrica. Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, não se evidenciam, de plano, complicações gestacionais, risco materno-fetal concreto ou necessidade de realização de parto prematuro que caracterizem situação excepcional apta a enquadrar o caso como urgência ou emergência nos termos da legislação de regência. Ao contrário, os documentos indicam a ocorrência de parto vaginal em trabalho de parto (CID O80 – parto espontâneo cefálico), sem indicação, nesta fase inicial, de intercorrências clínicas ou quadro que extrapole o curso fisiológico da gestação, circunstância que, em princípio, não afasta a aplicação do prazo de carência contratual. Ressalte-se que o simples ingresso em trabalho de parto, por si só, não configura situação emergencial apta a elidir a carência, sendo necessária a demonstração de complicações que impliquem risco à vida ou à saúde da gestante ou do nascituro, o que não se encontra suficientemente evidenciado nos autos neste momento processual. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJDFT. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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