Processo 0729652-93.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0729652-93.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729652-93.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC UCHOA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por JOANA DARC UCHÔA DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que, na condição de pessoa idosa com 74 anos de idade, foi vítima, em conjunto com seu marido, de fraude bancária estruturada, conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, ocorrida em 14 de outubro de 2025, quando recebeu contato telefônico de indivíduo que se apresentou como representante de instituição financeira, informando a existência de boletos fraudulentos agendados em suas contas e a necessidade de adoção imediata de procedimentos para cancelamento das supostas irregularidades; que, mantida em contato contínuo por mais de três horas, por telefone e WhatsApp, foi induzida, juntamente com seu marido, a realizar diversas operações bancárias em contas mantidas em múltiplas instituições financeiras, entre elas o Nubank, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, o SICREDI e o Bradesco; que, especificamente quanto à conta mantida junto ao Bradesco (agência 606-8, conta corrente nº 0098481-7), houve o recebimento de transferência de R$ 10.000,00 oriunda do Nubank e, na sequência, a movimentação imediata dos valores, com transferências de R$ 7.400,00 a terceiro identificado como Yuri dos Santos Borges e de R$ 8.999,99 a terceiro identificado como Gabriel Cândido de Carvalho Neto; que tais operações foram realizadas sem qualquer mecanismo de autenticação reforçada, bloqueio preventivo ou retenção cautelar por parte da instituição financeira, a despeito da evidente atipicidade da movimentação; que, após tomar conhecimento da fraude, contestou formalmente as operações perante o Bradesco, o qual, todavia, permaneceu inerte, deixando de adotar qualquer providência para apuração ou recuperação dos valores, chegando a orientá-la a encerrar sua conta bancária sob a justificativa de que as movimentações seriam suspeitas; e que, em razão desses fatos, foram lavrados boletins de ocorrência por furto mediante fraude. Para reforçar sua alegação, argumenta que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária; que a permissividade do sistema do Bradesco em autorizar a rápida dispersão de valores para contas de terceiros estranhos à relação jurídica, sem qualquer barreira eficaz de segurança, revela falha na prestação do serviço; e que sua condição de pessoa idosa impõe às instituições financeiras dever de cuidado reforçado, nos termos do Estatuto do Idoso e do art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando hipervulnerabilidade. Sustenta, ainda, fazer jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável, bem como à reparação por danos morais decorrentes do abalo emocional, da insegurança e da violação aos seus direitos da personalidade, agravados por sua condição de hipervulnerabilidade. Por fim, requer a declaração de…

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