Processo 0729665-90.2024.8.07.0007

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0729665-90.2024.8.07.0007
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729665-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELIO JOSE DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hélio José da Conceição em desfavor de Banco do Brasil S.A. O autor sustenta que teria sido militar da PM/DF de 01/02/1985 até ser transferido para a reserva remunerada em 09/03/2015, ocasião em que teria realizado o saque de sua conta individual do PASEP em 13/03/2015. Narra que, ao comparecer à agência bancária, teria se deparado com a quantia de apenas R$ 636,79 (seiscentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), relativa a registros apenas a partir de 1999. Afirma que, ao obter a microfilmagem de sua conta junto ao Banco Central, teria constatado que o saldo existente em 18/08/1988 era de Cz$ 40.662,00 (quarenta mil seiscentos e sessenta e dois cruzados), valor que, segundo o autor, haveria sido objeto de saques indevidos e de remuneração e correção monetária incompatíveis com o período de acumulação. Alega que o banco réu, na qualidade de administrador do programa, teria praticado ato ilícito em seu desfavor, seja pela realização de saques indevidos, seja pela não aplicação dos critérios legais de atualização, gerando dano material e moral indenizáveis. Acostou planilha de cálculo elaborada pelo escritório Carvalho & Freire (Id 237437116) para ilustrar, segundo afirma, a suposta discrepância entre o valor sacado e aquele que entende ser devido. Formulou os seguintes pedidos principais: (i) condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, a ser apurado por perícia contábil, deduzido o valor já recebido; (ii) condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; (iii) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); e (iv) condenação do réu nas despesas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 24.395,42 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos). Esclareça-se que a ação foi originalmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal, 25ª Vara da SJDF, em 23/04/2019 (processo n. 0011442-16.2019.4.01.3400), inicialmente em desfavor da União Federal e do Banco do Brasil S.A. Em 23/03/2020, prolatou-se sentença de improcedência naquele juízo. Interposto recurso inominado pelo autor, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJDF anulou a sentença e declinou da competência à Justiça do Distrito Federal (Id 220845319), com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, que consolidou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações envolvendo má gestão das contas individuais do PASEP e a consequente competência da Justiça Estadual. Os autos foram redistribuídos a esta Vara em 13/12/2024, por prevenção em relação ao processo n. 0714990-35.2018.8.07.0007. Por decisão de Id 265205685, proferida em 11/02/2026, determinou-se a intimação do Banco do Brasil para apresentar contestação, ante a constatação de que não havia sido devidamente intimado a manifestar-se perante este Juízo. O réu apresentou contestação (Id 268040186). Em caráter preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, prescrição, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No…

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