Processo 0729674-39.2025.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729674-39.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSEANY LACERDA DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI DISTRITAL Nº 5.106/2013. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TAXA SELIC. ANATOCISMO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, visando à implementação da última parcela do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.106/2013, não efetivada desde setembro de 2015. 1.1. A sentença coletiva transitou em julgado, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias e demais reflexos. 1.2. O recorrente alegou prejudicialidade externa em razão de ação rescisória pendente, inexigibilidade do título por suposta inconstitucionalidade (Tema 864/STF), excesso de execução e anatocismo na aplicação da Taxa SELIC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão do cumprimento individual da sentença; (ii) estabelecer se o título executivo é inexigível por configurar coisa julgada inconstitucional; (iii) verificar a existência de excesso de execução decorrente de anatocismo na aplicação da Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória mencionada não obteve tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, conforme art. 969 do CPC. Assim, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual. 3.1. Jurisprudência: “(...) 1. O ajuizamento de ação rescisória, sem que a parte recorrente tenha obtido tutela de urgência, ou a pendência de recursos direcionados a instância extraordinária, desprovidos de efeito suspensivo, não se prestam para obstar ao prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença até seus ulteriores termos, com o levantamento das quantias depositadas em juízo e, ao fim, sua extinção pelo pagamento. (...)” (TJDFT, APC 07103105220238070000, Relator(a): Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 1/12/2023). 4. A inexigibilidade do título foi afastada, pois a decisão coletiva transitada em julgado não trata de revisão geral anual, mas de reajuste específico previsto em lei distrital, não se aplicando o Tema 864/STF. 5. A metodologia de cálculo adotada está em conformidade com a EC nº 113/2021 e a Resolução CNJ nº 303/2019, que determinam a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, sem cumulação de índices, afastando a alegação de anatocismo. 6. O valor base para os cálculos foi fixado com base na planilha apresentada pelo agravante, diante da ausência de impugnação específica pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória. 2. A aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, conforme EC nº…
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