Processo 0729676-15.2023.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0729676-15.2023.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0729676-15.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: F. T. de S. N. - Apelante: Adja Kely Gonçalves Rodrigues - Apelante: Adriana Oliveira Lino - Apelante: Allany Pereira Silva - Apelante: Ana Dayse dos Santos Araujo - Apelante Adesiv: Bernadette Sarmento de Pontes - Apelante: Cicero Jose Santos da Silva - Apelante: A. L. A. de S. - Apelante: Adilson Leandro dos Santos - Apelado: Braskem S.a - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0729676-15.2023.8.02.0001 Recorrentes : Adilson Leandro dos Santos e outros. (REsp - fls. 1448/1464 e RE - fls. 1467/1484) Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) Recorrida : Braskem S.A. Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Adilson Leandro dos Santos e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1467/1484), os recorrentes alegaram que o acórdão violou violou os arts. 1º, III, 5º, V, X, §1º, XXXV, LIV e LV, e 225, caput e §3º, todos da Constituição Federal. No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 1448/1464), aduziram que o acórdão objurgado contrariou "os seguintes dispositivos de lei federal: Art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 - responsabilidade objetiva do poluidor; Arts. 186 e 927 do Código Civil - dever de reparar danos; Arts. 6º, VI e VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor - direito à reparação e inversão do ônus da prova; Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil - distribuição dinâmica e inversão probatória; Art. 374, I, do CPC - fatos públicos e notórios dispensam prova." (sic, fls. 1453/1454, negrito no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1492/1508 e 1632/1648, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida. Ultrapassada essa questão, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita - fl. 613, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição…

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