Processo 0729691-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie Agravo de Instrumento Processo N. 0729691-41.2026.8.07.0000 Agravante MARIA KETLEM COSTA SANTOS MESQUITA Agravado DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ketlem Costa Santos Mesquita contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Processo nº 0727704-64.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial de ID 278906637. Anote-se e retifique-se no sistema o valor da causa para R$ 90.560,40 (noventa mil quinhentos e sessenta reais e quarenta centavos). 2. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IDECAN, postulando tutela de urgência para determinar a imediata exibição integral dos registros audiovisuais referentes ao Teste de Aptidão Física realizado pela demandante em 25/03/2026, especialmente das etapas de barra fixa e corrida, bem como a preservação integral dos respectivos arquivos, abstendo-se os réus de promover qualquer descarte, exclusão ou inutilização do material audiovisual, bem como para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou a demandante do Teste de Aptidão Física, assegurando-se seu regular prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, inclusive com reserva de vaga, até ulterior deliberação judicial, abstendo-se os réus de praticar qualquer ato tendente à sua exclusão definitiva do concurso público. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada. Com efeito, a autora foi eliminada do concurso público para Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF por não cumprir as provas de corrida e barra fixa do TAF. Alega que o ambiente de aplicação da prova estava em completa desorganização administrativa, sendo submetida a longa espera em circunstâncias absolutamente adversas em razão das fortes chuvas; que foi submetida à execução do exercício de barra fixa em equipamento de maior altura, exigindo utilização de escada de apoio, estando o equipamento molhado; que inexistia qualquer estrutura mínima de controle oficial de tempo, pois não havia cronômetro visível ou qualquer mecanismo minimamente transparente de aferição. Todavia, inexiste qualquer indício de prova das alegações da autora, que dependerá de dilação probatória para sua comprovação, o que afeta o fumus boni iuris. Além disso, mesmo que se considere que no dia da prova tenha ocorrido fortes chuvas, tal fato configurou força maior que atingiu todos os candidatos que se submeteram ao TAF no mesmo dia da autora, configurando grave ofensa à isonomia anular a prova somente para a requerente, pois outros candidatos foram aprovados. Desta forma, neste momento processual, prevalece a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado. Com relação à exibição das filmagens há evidente inadequação da via eleita, pois não se coaduna com pedido de tutela de urgência. De qualquer modo, o pedido poderá ser reiterado na fase de especificação de prova, que será devidamente apreciado por ocasião da decisão saneadora. Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela antecipada. 3. Citem-se os…
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