Processo 0729698-64.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de exibição de documentos, sob o procedimento comum (CPC, arts. 396 a 404), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELAINE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., tendo por objeto a apresentação dos contratos de empréstimo consignado averbados junto ao INSS sob sua matrícula. Alega a autora, em síntese, que: (i) é aposentada do INSS e, ao emitir extrato previdenciário em junho/2025, identificou 7 (sete) contratos de empréstimo consignado averbados sob seu CPF, alguns dos quais não reconhece como tendo celebrado pessoalmente; (ii) os contratos identificados são: (a) junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: contratos n. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; (b) junto ao BANCO AGIBANK S.A.: contratos n. 1526532375 e 1519285973; (iii) realizou requerimentos administrativos prévios em ambos bancos, sem obter os documentos integrais; (iv) a obtenção dos documentos -- instrumentos contratuais, autorizações de averbação e comprovantes de entrega do mútuo -- é essencial para o exercício do direito de eventual ação revisional ou de declaração de inexistência da relação jurídica. Requereu, ao final: (a) gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para apresentação imediata dos documentos, sob multa diária; (c) condenação dos requeridos à apresentação dos documentos; (d) honorários advocatícios. A inicial foi recebida e a gratuidade de justiça apreciada em decisão de ID 238682270 (06/06/2025). Por decisão de ID 240987250 (30/06/2025), foi INDEFERIDA a tutela de urgência, e determinada a citação dos requeridos. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. foi citado e apresentou contestação tempestiva em 21/07/2025 (ID 243419932), juntando aos autos os contratos n. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, bem como os respectivos comprovantes de pagamento e autorizações de averbação. O BANCO AGIBANK S.A. foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 249685979. Por despacho de ID 260112356 (15/12/2025), foi determinada a especificação de provas pelas partes. A autora apresentou petição em 12/01/2026 (ID 261788362), reconhecendo a apresentação dos documentos pelo C6 Consignado e renovando o pedido de intimação do Agibank para apresentação dos contratos faltantes (n. 1526532375 e 1519285973) e respectivos correlatos, sob multa diária de R$ 500,00. Não houve novas manifestações relevantes. É o relatório. Decido. I -- Da natureza e dos limites da ação de exibição de documentos A ação de exibição de documentos, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, está disciplinada nos arts. 396 a 404, em duas modalidades: (i) procedimento autônomo de cognição plena (sob o rito ordinário/comum); e (ii) incidente no curso de outro processo. A presente ação é da primeira modalidade. A sentença, neste procedimento, é tradicionalmente delimitada à apreciação do dever de exibição e à eventual aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC -- presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos não exibidos --, sem adentrar, em regra, ao mérito da relação contratual subjacente (que comportará discussão em ação principal autônoma). II -- Do mérito II.a) Do reconhecimento do dever de exibição O dever de exibição de documentos por instituição financeira em face do consumidor decorre, no caso, da combinação dos seguintes fundamentos: (i) Direito do consumidor à…
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