Processo 0729701-37.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0729701-37.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729701-37.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIOVALDO MACHADO BARBOZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357. Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o isente do pagamento de imposto de renda e conceda a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores adimplidos sob aquela natureza, haja vista o diagnóstico de cardiopatia grave (ID 271177221). O ponto controvertido, portanto, reside na aferição da constatação de doença prevista em lei suscetível de assegurar ao autor a isenção pretendida em relação à exação tributária incidente sobre os proventos de sua pensão. Quanto às questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação, submeto-as à análise a partir deste momento. Da Prescrição Parcial O réu suscita a observância da prescrição quinquenal quanto aos valores eventualmente devidos no período anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da presente ação (ID 281272343). E, neste particular, depreende-se das ponderações e dos requerimentos finais deduzidos na exordial que o pedido se limita aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda (ID 271177221), de modo que não há o que se cogitar em reconhecimento da prescrição. Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). As partes manifestaram seu interesse na dilação probatória, tendo a parte ré requerido expressamente a produção de prova pericial médica (ID 284670616). O contexto delineado nos autos deixa entrever ser imprescindível a análise técnica por profissional especializado que aponte para o acometimento ou não da parte autora por doença especificada em lei suscetível de lhe assegurar a isenção tributária pretendida, e qual seu termo inicial. Assim, defiro o requerimento formulado pela parte ré e determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, especialistas em cardiologia, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários: MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS; VERONICA DE JESUS OLIVEIRA BARRETO; RAFAELLA PESTANA GUIMARÃES; ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA; MARIANA BITTENCOURT AFFLALO; FELIPE RODRIGUES D`ALBUQUERQUE E CASTRO; Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários devidos pela Fazenda Pública serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024. O valor dos honorários ficou fixado no anexo da Portaria GPR nº 09 de 7 de janeiro de 2026, no valor de R$ 576,13 (quinhentos e setenta e seis reais e treze centavos). Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser…

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