Processo 0729702-07.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729702-07.2025.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA RECORRIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO INDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora no rosto dos autos de processo em que o executado não figura como parte, nem possui certeza de recebimento de valores em decorrência de cessão de crédito. III. Razões de decidir 3. A penhora no rosto dos autos exige que o devedor seja parte no processo em que se pretende a constrição, conforme CPC, art. 860. 4. O executado não é parte no processo indicado, inexistindo vínculo processual que autorize a penhora. 5. A certidão juntada aos autos informa que todos os precatórios anteriormente expedidos no processo indicado foram anulados, inexistindo crédito líquido e certo do cedente ao cessionário (executado no feito de origem). 6. O valor indicado na escritura de cessão de crédito não subsiste diante da desconstituição da sentença indenizatória, por força da qual o cedente teria valores a receber. 7. A insubsistência do valor discriminado na cessão de crédito e a inexistência de participação do executado no processo indicado inviabilizam a penhora pretendida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É incabível a penhora no rosto dos autos quando o executado não figura como parte no processo indicado e não mais subsiste o montante que receberia por meio de cessão de crédito” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789, 860. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão indeferindo pedido de penhora no rosto dos autos, sob fundamento de ausência de participação do executado no processo indicado e inexistência de crédito líquido decorrente de cessão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos essenciais, destacando que a penhora no rosto dos autos exige que o devedor seja parte no processo em que se pretende a constrição (CPC, art. 860). 5. A inexistência de vínculo processual e de crédito líquido e certo inviabiliza a medida, pois todos os…
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