Processo 0729714-52.2024.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0729714-52.2024.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729714-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETE MARIA DE JESUS EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELIZABETE MARIA DE JESUS em desfavor de BANCO BMG S.A. A parte Executada, após o trânsito em julgado de acórdão que rejeitou sua impugnação e afastou a alegação de excesso de execução, efetuou o depósito da quantia de R$ 43.116,33, pugnando pela extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Exequente apresentou manifestação recusando expressamente a quitação integral do débito. Juntou planilha de cálculos indicando a existência de um saldo credor remanescente no importe de R$ 8.600,75. Formulou, ainda, pedido de levantamento do valor incontroverso e requereu a anotação de prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa. É o relatório. Decido. Defiro prioridade na tramitação em favor da Exequente em razão da idade, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se. Considerando que o depósito de Id. 284870540 se refere a quantia incontroversa, o levantamento em favor da parte credora é medida impositiva. Contudo, para a escorreita expedição do alvará eletrônico/ofício de transferência, se faz necessária a discriminação dos valores referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como a indicação dos dados bancários. Ante o exposto, fica a Exequente intimada para, no prazo de 5 dias: a) informar os dados de conta bancária de sua própria titularidade ou de titularidade de advogado constituído com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado e incontroverso; b) discriminar, de forma exata, qual o valor correspondente ao crédito principal e qual o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais contidos no montante incontroverso, indicando expressamente as respectivas contas bancárias para onde cada rubrica deverá ser transferida. Sem prejuízo, fica o Executado intimado para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito em conta judicial do valor remanescente do débito apontado pela Exequente, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2026 15:13:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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