Processo 0729715-69.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729715-69.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0729715-69.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: GIRLENE LOPES DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a decisão ID origem 281024750, proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0712277-22.2025.8.07.0014, ajuizada em face de Girlene Lopes de Sousa, ora agravada. Na ocasião, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia para localização do endereço da requerida, deferiu a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Tribunal, determinou que o autor se manifestasse acerca do interesse na expedição de mandados de busca, apreensão e citação para os novos endereços localizados nas pesquisas, mediante recolhimento das respectivas diligências, e consignou que, frustradas todas as tentativas, deveria a parte informar se pretendia a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com a apresentação de nova petição inicial. Confira-se: A parte autora pugna pela realização de pesquisas junto aos sistemas disponíveis a este Juízo bem como sejam oficiadas as operadoras de telefonia do Distrito Federal com o fito de localizar o endereço da ré. Em relação às empresas acima mencionadas (entidades privadas), não há nenhuma expectativa de utilidade na expedição de ofício às operadoras , tendo em vista que elas não mantêm cadastro atualizado de endereços e, tampouco, oferecem à Justiça sistema de consulta à sua base de dados. Ademais, é de conhecimento público e notório que a maioria das linhas telefônicas ativas no país é da modalidade móvel pré-paga, em que não há envio de contas mensais aos habilitados e, muito menos, há qualquer política das operadoras voltada para a manutenção atualizada dos endereços dos consumidores. Nesse sentido, a experiência demonstra que a expedição de ofícios para consulta somente gera sobrecarga nas atividades cartorárias, sem nenhum resultado efetivo, de forma que o deferimento do pedido da parte atentaria contra o princípio da duração razoável do processo. Por outro lado, defiro o pedido de realização de pesquisas junto aos sistemas deste eg. TJDFT. Informo que já havia sido expedidos mandados de busca, apreensão e citação que retornaram sem êxito, para os seguintes endereços: [...] Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da(s) requerida(s) nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc). Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, bem como de endereços incompletos, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local. Esclareça a parte autora se pretende a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para os seguintes endereços: [...] Em caso positivo, apresente o comprovante de recolhimento da GUIA DE DILIGÊNCIA – OFICIAL DE JUSTIÇA, relativa À TODAS AS DILIGÊNCIAS, no prazo de 05 dias, sob pena de conversão do feito em execução de título extrajudicial. Informo que o pedido de diligência para outros endereços sem a comprovação, ao menos…

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