Processo 0729717-39.2026.8.07.0000

TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0729717-39.2026.8.07.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0729717-39.2026.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: KLEIST LOLLI MONTEIRO REQUERIDO: FERNANDA MARTINS PEREIRA, WESLEY TOMAZ FREIRE, WILSON RIBEIRO DA COSTA JUNIOR, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, GUSTAVO COSTA BUENO D E C I S Ã O Trata-se de petição interposta por KLEIST LOLLI MONTEIRO objetivando a concessão de tutela de urgência recursal em sede de apelação interposta contra a sentença proferida na Ação de Imissão de Posse nº 0714266-51.2025.8.07.0018, ajuizada visando a imissão de posse em imóvel arrematado em leilão promovido pela TERRACAP. Adoto, como parte desta, o relatório lançado pelo Juízo de origem na sentença de ID 281550213: Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido liminar, ajuizada por KLEIST LOLLI MONTEIRO em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), FERNANDA MARTINS PEREIRA, WESLEY TOMAZ FREIRE e WILSON RIBEIRO DA COSTA JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor relata que adquiriu regularmente o imóvel situado no SHA QD 08 CONJ 14 LT 23, no Residencial das Flores, por meio de licitação pública promovida pela TERRACAP (Edital nº 11/2025), tendo efetuado o pagamento, lavrado a escritura e promovido o registro imobiliário. Sustenta, contudo, que não conseguiu exercer a posse direta em razão da ocupação irregular do bem pelos réus Fernanda, Wesley e Wilson, sem justo título. Narra que os ocupantes foram previamente notificados, mas permaneceram no imóvel, sendo a ocupação decorrente, inclusive, de negociação inválida sobre área pública, em afronta à Lei n.º 6.766/79 e ao Código Civil. Fundamenta seu direito à imissão na posse na proteção à propriedade (art. 1.228 do CC), na caracterização da ocupação como mera detenção precária e na inaplicabilidade de qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias, à luz da Súmula 619 do STJ. Requer a reunião deste feito com os autos n.º 0713570-15.2025.8.07.0018, em razão da alegada conexão, a concessão de tutela de urgência para imediata imissão na posse, a desocupação do imóvel, a fixação de astreintes e de taxa de ocupação mensal. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de inexistência de direito dos ocupantes à indenização por benfeitorias e pela condenação dos réus Fernanda, Wesley e Wilson ao pagamento de taxa de ocupação, lucros cessantes, danos emergentes, custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, a determinação da prova pericial (ID 254921433). Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (ID 254923765). O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou sua redistribuição a este Juízo, em razão da prevenção suscitada pelo autor (ID 254953448). Por meio da decisão de ID 255441528, foi firmada a competência deste Juízo, determinada a expedição de ofício ao Juízo da Vara do Meio Ambiente e INDEFERIDO o pedido liminar de imissão liminar na posse. O autor apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido em decisão de ID 257427386. Citada, a TERRACAP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 257884132). Aduz que adota posição de neutralidade no conflito possessório instaurado entre o arrematante e os ocupantes do imóvel. Defende a…

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