Processo 0729718-24.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729718-24.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0729718-24.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ora agravada, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, reconhecendo a regularidade da cobrança autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e determinando o prosseguimento dos atos executivos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a obrigação exequenda já teria sido integralmente satisfeita nos autos do processo principal, mediante depósito do valor total da condenação, posteriormente levantado pela parte autora sem qualquer ressalva, circunstância que implicaria a extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Afirma que a manutenção do cumprimento de sentença autônomo para cobrança dos honorários sucumbenciais da Defensoria Pública enseja indevida duplicidade de cobrança, configurando bis in idem e violando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Alega que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao admitir a cobrança apartada dos honorários sucumbenciais, embora a condenação já tivesse sido integralmente adimplida no processo originário. Destaca que o levantamento dos valores pela parte exequente, sem qualquer ressalva acerca da existência de crédito remanescente em favor da Defensoria Pública, caracteriza quitação plena e irrevogável da obrigação, gerando preclusão lógica e temporal quanto à pretensão de cobrança posterior de qualquer diferença. Argumenta, ainda, que eventual falha na destinação ou rateio dos honorários decorreu de equívoco procedimental ocorrido no próprio Juízo de origem, que teria autorizado o levantamento integral dos valores pelo advogado particular constituído pela autora sem prévia intimação da Defensoria Pública, não podendo tal circunstância ser transferida ao devedor, que adimpliu a obrigação de boa-fé. Defende que não pode ser responsabilizado por eventual conflito interno entre os patronos que atuaram na demanda ou pela forma como os valores foram distribuídos após o pagamento da condenação. Pontua, igualmente, que a sistemática do Código de Processo Civil privilegia o cumprimento de sentença nos próprios autos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, afirmando que, diante da substituição da Defensoria Pública por advogado particular na fase executiva, competiria ao patrono constituído apresentar planilha única contemplando tanto o crédito principal quanto a integralidade dos honorários sucumbenciais, possibilitando o posterior rateio entre os profissionais que atuaram na causa. Aduz que a execução autônoma instaurada após a satisfação da obrigação principal representa procedimento inadequado e incompatível com a disciplina processual vigente, invocando precedentes deste Tribunal acerca da execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos e da necessidade de rateio proporcional da verba honorária em hipóteses de sucessão de patronos. No tocante ao pedido de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados