Processo 0729719-39.2022.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0729719-39.2022.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729719-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA, DEJAMIR DE ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por HMA & CIA COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. em face de DEJAMIR DE ALMEIDA e outros. A pretensão executiva funda-se em cártulas de cheques emitidos contra o Banco de Brasília, sob as numerações 700201, 700202 e 700203, cada qual no valor de R$ 2.742,94, devidamente acostadas aos autos (Id. 140082449). A ação foi recebida em 28/10/2022, nos termos da decisão de Id. 141033472, tendo o executado sido regularmente citado, conforme certidão de Id. 148003271. Em 13/03/2023, foi realizada a primeira tentativa de constrição de bens por meio dos sistemas informatizados deste Tribunal, a qual restou infrutífera (Id. 151993008). Posteriormente, por decisão de Id. 152322694, foi deferida a penhora do veículo de placa NWE-4570. Contudo, foram indeferidos os seguintes pleitos: penhora de bens que guarnecem a residência do executado (Id. 154335353); expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (Id. 159536129); e intimação do executado para indicar a localização do bem (Id. 165372057). Por meio da decisão de Id. 155399209, foi deferida a inclusão, no polo passivo, de DEJAMIR DE ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX, inscrito no CNPJ sob nº 17.216.906/0001-40. Diante da não localização do veículo, a decisão de Id. 164821872 desconstituiu a penhora anteriormente efetivada sobre o automóvel de placa NWE-4570, com a consequente baixa nos sistemas competentes. Em seguida, foi indeferido novo pedido de constrição sobre o referido veículo (Id. 165372057). Irresignada, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0730406-88.2023.8.07.0000, sendo deferida, em sede de tutela antecipada, a inserção de restrições de circulação e transferência junto ao RENAJUD relativamente ao veículo RENAULT/MEGANE SD DYN 16, ano 2010, placa NWE-4570 (Id. 166836313). No mérito, o recurso foi provido para determinar a manutenção das referidas restrições (Id. 179146656). O feito foi suspenso em 28/01/2025, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, conforme decisão de Id. 223799645. Não obstante, a parte exequente impulsionou o feito em 24/02/2025, sem aguardar o decurso do prazo anual de suspensão. Na sequência, a decisão de Id. 231243995 determinou a baixa das restrições inseridas no sistema RENAJUD relativas ao veículo RENAULT/MEGANE SD DYN 16, ano 2010, placa NWE-4570, ocasião em que a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Contra tal decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0717190-89.2025.8.07.0000, no qual foi deferida liminar para manutenção da penhora/restrições de circulação e transferência do mencionado veículo (Id. 235082889), tendo, ao final, sido o recurso conhecido e provido para assegurar, em definitivo, a manutenção das referidas constrições. Por fim, consta nos autos ordem de penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos titularizados por HMA & CIA COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 39.983.011/0001-74, observado o limite do débito de R$ 2.768,63, conforme Id. 272422025. É o relatório. DECIDO. O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da…

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