Processo 0729720-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729720-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento n. 0729720-91.2026.8.07.0000 Agravante: BR Barboza Comércio de Alimentos Ltda - ME Agravado: Investe Franquias Soluções Corporativas Ltda - ME DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BR BARBOZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME contra r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000437-53.2016.8.07.0020, movido em desfavor de INVESTE FRANQUIAS SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. - ME e CARLOS ROBERTO DE MELLO JUNIOR. Extrai-se dos autos eletrônicos que a r. decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela parte exequente, ora agravante, para suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0702295-29.2026.8.07.0020. O d. Juízo de origem consignou que, embora o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil preveja a suspensão do processo em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o incidente indicado pela exequente ainda não havia sido recebido, encontrando-se em fase de emenda da petição inicial, razão pela qual não haveria determinação de suspensão apta a repercutir no cumprimento de sentença. Assentou, ainda, que o feito principal já se encontra submetido ao regime do art. 921 do Código de Processo Civil, tendo sido expressamente analisada a questão da prescrição intercorrente na decisão de ID 273619695, oportunidade em que também foi considerado o período de tramitação de incidente anteriormente instaurado. Acrescentou que a mera distribuição de novo incidente não possui o efeito de interromper ou suspender, por si só, a contagem do prazo prescricional remanescente, sob pena de se admitir sucessivas prorrogações indefinidas da marcha executiva mediante o simples ajuizamento de novos incidentes. Indeferiu, ao final, o pedido de suspensão formulado na petição de ID 274190704 e manteve o cumprimento de sentença no arquivo provisório, observados os termos da decisão anteriormente proferida. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola diretamente o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, pois teria condicionado indevidamente a suspensão do processo principal ao recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que o dispositivo legal utiliza a expressão “instauração” e não “recebimento”, de modo que a suspensão do processo decorreria automaticamente da distribuição do incidente, por força de lei, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. Aduz que a instauração do incidente demonstra a ausência de inércia da credora e que a negativa de suspensão do feito principal e da fluência da prescrição intercorrente penalizaria a parte diligente, que busca a satisfação do crédito por meio processual adequado. Argumenta, ainda, que a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil também deve repercutir sobre a contagem da prescrição intercorrente, sob pena de se permitir a extinção prematura da execução enquanto pendente incidente destinado a ampliar subjetivamente a responsabilidade patrimonial. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar a imediata suspensão do curso do prazo da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença até o julgamento final do…

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