Processo 0729726-98.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729726-98.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.: 0729726-98.2026.8.07.0000 Agravante: RESIDENCIAL GIARDINI Agravada: SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ Relator: Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Residencial Giardini contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0720278-97.2023.8.07.0003, ajuizada em desfavor de Silvanira Estanley Alencar Ferraz. A decisão agravada (ID 280244149 dos autos originários) indeferiu o pedido de renovação de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, ao fundamento de que o exequente não demonstrou indícios concretos de alteração da situação econômica da executada, não sendo suficiente, para tanto, o simples decurso de tempo desde as consultas anteriores. Determinou-se, ao final, o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos de decisão anteriormente proferida. O agravante sustenta que a execução visa à satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas e que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas restaram infrutíferas. Afirma que a última tentativa de constrição ou pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD ocorreu em 11/09/2024, razão pela qual o transcurso de prazo superior a um ano justificaria a renovação das diligências. Argumenta que a situação patrimonial da executada é dinâmica e pode sofrer alterações com o passar do tempo, de modo que a ausência de bens penhoráveis em momento anterior não afastaria a possibilidade de localização posterior de ativos. Invoca precedente deste Tribunal favorável à reiteração de pesquisas patrimoniais após lapso temporal razoável. Requer, em sede liminar, a imediata realização de consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando ao Juízo de origem a realização das pesquisas patrimoniais requeridas. Preparo regular (ID 86472492). É o relatório. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento - seja para atribuição de efeito suspensivo seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal - encontra fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em interpretação sistemática com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver, concomitantemente, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Satisfeitos esses requisitos, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, eis o inteiro teor da decisão agravada (ID 280244149 dos autos originários): “Trata-se de processo suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, que o exequente requer novas consultas aos sistemas eletrônicos do juízo. O credor não trouxe aos autos qualquer indício da alteração da situação econômica do devedor. Não é suficiente a assertiva de longo período decorrido após constrição anterior para que seja reiterada a ordem de bloqueio. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor,…

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