Processo 0729728-70.2023.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729728-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ALINE CARDOSO COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em desfavor de ALINE CARDOSO COIMBRA, com fundamento no título executivo judicial constituído pela sentença de ID 178866978, que converteu o mandado inicial em título executivo, para fins de execução dos valores indicados nas planilhas de ID 165660876, p. 14-21, acrescidos dos encargos moratórios ali apontados, condenada a ré, ainda, ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, posteriormente majorados em grau recursal até o percentual de 12,10%. 2. Na petição inicial da fase executiva (ID 272004893), a exequente indica débito total de R$ 19.858,39, assim composto: R$ 14.762,41, correspondentes ao principal atualizado até 10/04/2026; R$ 2.952,48, a título de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o principal; e R$ 2.143,50, a título de honorários sucumbenciais de 12,10%, calculados sobre o somatório do principal com os honorários contratuais. 3. A executada apresentou impugnação (ID 280932253), na qual alega excesso de execução, limitando a insurgência à inclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% no débito exequendo. Indica como efetivamente devido o montante de R$ 16.548,66, 6.548,66, correspondente ao principal acrescido apenas dos honoráriossucumbenciais de 12,10%. 4. Em resposta (ID 284114542), a exequente sustenta a legitimidade da verba impugnada, ao argumento de que possui expressa previsão contratual, com apoio nos artigos 389 e 421 do Código Civil e em precedentes do TJDFT. Requer a rejeição integral da impugnação, a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC e o prosseguimento dos atos executivos. 5. É o relatório. Decido. 6. Verifica-se, que o título contempla três parcelas: o principal com os encargos moratórios das planilhas que o integram, as custas processuais e os honorários de sucumbência. Não há, em qualquer capítulo da sentença ou das decisões proferidas nos graus recursais, pronunciamento que reconheça em favor da exequente o direito ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. 7. A exequente ampara a cobrança no parágrafo quarto da cláusula de inadimplência do contrato de mútuo, assim redigido, conforme reprodução constante de sua resposta (ID 284114542): “Parágrafo quarto – Em caso de procedimento judicial, o MUTUÁRIO, além do principal e dos encargos financeiros, arcará com as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.” 8. A disposição consubstancia obrigação de direito material que poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, quando a exequente delimitou a pretensão à cobrança do saldo devedor dos mútuos, acrescido dos encargos moratórios. Não formulado o pedido naquela sede, a verba não foi objeto de acertamento e não integra o título executivo judicial. Sua inclusão unilateral na planilha da fase executiva amplia o objeto da execução para além do comando sentencial, o que caracteriza excesso de execução (artigo 525, § 1º, V, do CPC). 9. Os artigos 389 e 421 do Código…
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