Processo 0729729-53.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729729-53.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0729729-53.2026.8.07.0000 Agravante : Banco de Brasília S/A Agravada : Karen Letielle Muniz de Almeida Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO BANCO DE BRASÍLIA S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 279242267, autos originários) proferida na ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por KAREN LETIELLE MUNIZ DE ALMEIDA, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei 14.181/2021, ajuizado por Karen Letielle Muniz de Almeida contra o BRB — Banco de Brasília S.A. A autora, servidora pública do Distrito Federal, pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista) e, ao tempo do ajuizamento, gestante de alto risco, narra que a totalidade dos contratos de crédito que mantém com o réu — empréstimos consignados, créditos pessoais com débito em conta, antecipações de salário e de décimo terceiro, cartão de crédito e cheque especial — passou a absorver integralmente a sua remuneração, por meio de retenções, provisionamentos e compensações na conta corrente, comprometendo o mínimo existencial e impossibilitando o custeio de despesas essenciais. Requereu a instauração do procedimento de repactuação, a designação de audiência conciliatória global (art. 104-A do CDC), a apresentação de planilha discriminada pelo réu e, em sede de tutela de urgência, a limitação ou suspensão dos descontos para preservação do mínimo existencial. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 262934404, ao fundamento de que o provimento então postulado — suspensão ou limitação imediata e ampla dos descontos — ostentava caráter satisfativo, recomendando-se prévio contraditório; na mesma decisão recebeu-se a inicial, determinou-se a citação e postergou-se a audiência de conciliação para após a réplica. Citado, o réu contestou (ID 264369299), impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, a inadequação do rito quanto aos contratos de crédito consignado e às antecipações de verbas, por excluídos da aferição do mínimo existencial, bem como a regularidade das contratações e a ausência de comprometimento indevido da margem consignável. A autora apresentou réplica (ID 266390258), rebatendo as impugnações, reafirmando a condição de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial e reiterando o pedido de designação da audiência do art. 104-A e de tutela para preservação do mínimo existencial. Por fim, a autora renovou o pedido de tutela mediante petição de reconsideração, instruída com novos extrato e contracheque (ID 274749980), que, levada ao plantão judiciário, não foi conhecida (Despacho de ID 274751914), com remessa dos autos a este Juízo natural. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação à gratuidade de justiça. Rejeito-a. A gratuidade já foi deferida à autora na decisão de ID 262934404, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). O réu não trouxe prova concreta de capacidade financeira apta a infirmar essa presunção (art. 99, §2º), sendo certo que o próprio objeto da causa é o comprometimento integral da renda da autora por descontos e retenções, de…

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