Processo 0729733-90.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729733-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: B. S. L. DECISÃO PARCIAL DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de decisão proferida na ação de obrigação de fazer nº 0746572-27.2025.8.07.0001, proposta por B. S. L. (12 anos), em face de Geap Autogestão em Saúde, na qual se discute o fornecimento e o custeio de terapêutica multidisciplinar prescrita em relatório médico, preferencialmente em rede credenciada e, em caso de inviabilidade, em rede particular. Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que não houve demonstração de cumprimento adequado da obrigação na rede credenciada, por considerar ausentes profissionais com as qualificações técnicas e certificações indicadas no relatório médico, indeferiu os requerimentos formulados pela executada e determinou a intimação da parte exequente para indicar estabelecimento clínico apto a reunir as terapias e especialidades prescritas, com apresentação de orçamento integral e dados bancários, para posterior bloqueio eletrônico dos valores (ID 279838122, origem). Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) a decisão originária priorizou o atendimento em rede credenciada e apenas admitiu custeio em rede particular mediante prévia indicação, pela parte autora, de estabelecimento clínico apto; 2) o Instituto Nadja Quadros disponibilizado pela operadora possuiria profissionais com habilitação equivalente à exigida no relatório médico, sendo indevida a exigência de certificações específicas, notadamente a BCBA; 3) a parte agravada não comprovou a inadequação da rede credenciada nem indicou clínica particular tecnicamente apta a prestar o tratamento; 4) a determinação de apresentação de orçamento e posterior bloqueio de valores seria prematura, excessivamente gravosa e deveria ser substituída, ao menos, pela prévia comprovação da aptidão técnica do prestador particular e pela possibilidade de pagamento direto pela operadora. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao reconhecimento de suposto descumprimento da obrigação e à determinação de bloqueio de valores, bem como, ao final, o provimento do agravo para afastar a constrição patrimonial e condicionar eventual atendimento fora da rede credenciada à prévia comprovação da aptidão técnica do estabelecimento indicado, com oportunidade de custeio direto pela agravante (ID 86470531). Com parcial razão, inicialmente, a agravante. Vislumbro em parte a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. decisão agravada, in verbis: “(...) No caso dos autos verifico a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer exequenda junto à rede credenciada, considerando a ausência de profissionais com as qualificações técnicas e certificações havidas em relatório médico. Diante disso, razão assiste à parte exequente quanto à obrigação de reembolso integral na ausência de prestador credenciado à operadora de plano de saúde, conforme com o teor da art. 10, cabeça, da Resolução Normativa ANS nº 566/2022 ("Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora…
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