Processo 0729748-72.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0729748-72.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729748-72.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por André Rafael Ramiro da Silva em face de Banco J. Safra S.A., ambos qualificados no processo. Sustenta o autor, em suma, que em 16/11/2021, firmou com o réu Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, pactuando taxa de juros remuneratórios de 2% a.m., porém com juros moratórios de 0,2913% ao dia, o que produz taxas superiores a 9% ao mês e mais de 180% ao ano, acrescidos de capitalização diária. Alega que tais encargos violam os limites jurisprudenciais de juros de mora de 1% ao mês, sendo abusivos. Afirma ter efetuado o pagamento integral das parcelas e que, após recálculo com encargos dentro da legalidade, apurou indébito de R$ 2.936,41, requerendo a restituição em dobro. Requer, ao final:(i) reconhecimento da abusividade dos juros moratórios e da capitalização diária; (ii) revisão contratual; (iii) restituição em dobro do alegado indébito; (iv) inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o Banco J. Safra apresentou contestação, sustentando, em síntese: inexistência de abusividade; plena transparência e informação na fase pré-contratual (simulação); validade da capitalização diária, amparada pela MP 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ; necessidade de demonstração objetiva de abuso, ônus que imputaria ao autor; inexistência de má-fé, afastando a restituição em dobro; ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova; pedido de total improcedência. Houve réplica, reiterando os termos da petição inicial. Saneador ao ID 265102169. A seguir vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito. A lide cinge-se a definir se é possível a cobrança de juros de mora maiores que 1% ao mês e 12% ao ano e se é permitida a capitalização diária dos referidos juros em contrato de mútuo bancário. Pois então. A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC. A cláusula 4 do contrato acostado ao ID 260946206, denominada “Atraso”, de fato é excessivamente onerosa, porque admite, em caso de atraso, não apenas a incidência de taxa de juros remuneratórios contratada, o que é legal, mais multa de 2%, igualmente legal, mais juros de mora conforme preambulo, que é de 0,2913% ao dia, ou seja, maior que o permitido legalmente, uma vez que 0,2913% ao dia não corresponde a 1% ao mês, mas sim a cerca de 9% ao mês e 189% ao ano, apenas de juros moratórios. A súmula 379 do STJ estabelece que, em contratos bancários que não possuem legislação específica, os juros moratórios podem ser pactuados entre as partes, desde que não ultrapassem 1% ao mês. Veja-se que embora o contrato em exame seja regido pela lei 10.931/2004, inexiste regramento autorizativo para cobrança de juros de mora acima da taxa legal, ainda que previsto em contrato. Logo, a cobrança de taxa de juros remuneratórios, moratórios e…

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